LIVRO
COMPROMISSO E PROMOVIMENTO DO
Doutor Provedor desta Comarca por Ordem
De Sua Majestade Fidelíssima e tudo pertencente
a Irmandade da Misericórdia desta Vila de
Alhos Vedros
Entre alguns dos Livros, e papeis do Cartório desta Misericórdia
que
se acham dispersos e que me tem sido entregues, foi um
deles o presente Livro do Compromisso, com os Provimentos, que por Ordem Régia,
fez o Doutor Provedor desta Comarca; tudo roto, e
dilacerado, e em
termos de se perderem: Eu vendo o quanto são para
o bom regime da dita Misericórdia e para que não
tenham algum des-
caminho os concertei no modo que pude e actualmente se
acha; de-
clarando juntamente que só até folhas dezanove do
sobredito Provimento
que se acham rubricadas pelo referido ministro são as
que ao pre-
sente existem; porquanto as mais que faltam em branco
até (fim?)
era quando se costuma, e havia de estar o termo de
Encerramento se
perderam, e não chegarão a meu poder: do que tudo para
constar,
fiz a presente clareza que assinei nesta Vila de Alhos
Vedros
aos dois dias do mês de Agosto de mil setecentos, oi-
tenta e seis anos.
O Prior Martiniano Gomes Pereira.
Folha1.
O
escrivão Francisco de Matos e Sousa lança neste
Livro
o provimento que o Doutor Inácio Barbosa Machado
deixou
para o regulamento desta Casa da Misericórdia no livro
da
despesa dela que teve princípio no fim de Agos
to
de 1724, e está folha 53; como também o que man
da
se treslade ao pé dele o que deixou na Misericórdia de
Palmela
pelo Livro que lhe apresente: no fim deles
lance
também a Provisão, e Representação que está
no
sobredito Livro folha 78; tudo na forma do estilo, e
judicial.
Alhos Vedros 23 de Novembro de 1752.
Joaquim
José Bexiga Bravo.
Em
observância do despacho acima do Doutor desta
Comarca
o Doutor Joaquim José Bexiga Bravo lancei
neste
Livro o conteúdo no dito despacho o que tudo é
o
que ao diante se segue.
Provimento
do Doutor Inácio Barbosa Machado.
Visto
em Correição tomei contas a esta Irmandade
porque
assim O mandou Sua Majestade que Deus guarde
em
Junho de mil setecentos e trinta e um por com sul
???
do Desembargador do Passo além de outras muitas ordens que
???
seja neste Juízo para e mesmo efeito levei salário
???
que assi o dispõe O mesmo Senhor na dita Ordem de
???
passado e declaro que este salário que se vencer com
??
Misericórdias é metade do que pagam as outras Irmandades
folha
1 verso
E
Confrarias – Achei nas contas muita confu
são
e desordem e assim, no Governo da Casa pelo que man
do
que se faça o seguinte-
Observe-se
o Compromisso literalmente em tudo que sofre a
Terra
e nunca seja Provedor da Mesa quem tiver servi
do
um ou dois anos antes na Mesa, e assim o escrivão
e
Tesoureiro da dita Mesa.
Logo
se conserte o cofre e nele se recolha o dinheiro da casa
em
modo que nunca ande pelas mãos dos Tesoureiros.
Não
se dê esmola que passe de tostão só pela autoridade
do
Provedor mas sim com aprovação da Mesa.
Logo
se cobre todas as dívidas e com especialidade de uma de trinta di
go
uma de trezentos e sete e tantos reis; cobrasse mais
outra
dívida de trezentos mil reis.
Em
nenhum caso se fação quitas nos que devem porque
a
Mesa como administradora, o não pode fazer
e
as que se acham feitas se examine logo para se cobrar
tudo
o que se devia à Casa para o que mando que se
examine,
o que se devia à Casa por escrituras desde
o
ano de mil seiscentos e noventa até ao presente
e
só se admitirá quita fazendo-se justificação de
pobreza
em que haverá vista Letrado da Corte que se
ja
Síndico da Casa pois então não se faz quita contra
a
Lei. Finalmente mando que logo lo????
tire
por treslado o provimento que deixei na Misericórdia de
Palmela
e se lance neste Livro pelo escrivão da Mesa ??
??
tudo se observar e de como assim se fez mer????
???
certidão a Setúbal dentro de oito dias e haja ??
Folha
2
Zelo
de Servir a Casa pondo-se em clareza todas as suas
fazendas
e juros e com especialidade as da Capela de
que
vem as duas partes a esta Misericórdia para que logo
se
saiba quantas Marinhas Vinhas Terras, e foros tem e o que
vence
cada ano Alhos Vedros quatro de Julho de mil
e
setecentos e trinta e dois. Barbosa.
Provimento da Misericórdia da Vila de Palmela
Tomei
contas a esta Santa Irmandade não só pelas muitas
Ordens
que há nesta Provedoria mas pela que se alcançou o ano
de
mil setecentos e trinta especialmente espedida para esta
mesma
irmandade e pela resolução de Sua Magestade
tomada
em consulta do Desembargador do Passo no ano passado
de
mil setecentos e trinta e um levei salário das ditas
conta
por ordem expressa da mesma resolução do dito Senhor
que
assim o declara e este salário é metade do que vem
cemos
em qualquer outra Confraria por que se nesta leva
mos
um por cento até cinquenta marcos de prata e dai para
cima
nos toca meio por cento em as Misericórdias até cinco
enta
marcos de prata só vencemos meio por cento e do ma
is
é só a quantia de duzentos e sincoenta reis por cada cen
to
faço esta declaração para constar no futuro o motivo de
Levarem
os Provedores salário e a qualidade dele.
Nas
contas que tomei de onze anos que decorrem de mil se
tecentos
e vinte até setecentos e trinta e um é
incrível
a desordem a confusão e a má forma com que
se
administrarão os bens desta Santa Casa, e como no auto
das
mesmas contas se não podia fazer as advertências que
julguei
precisas para benefício desta Irmandade e exe
cussão
do fim piíssimo para que foi instituída
Folha
2 verso
O
reserveis para este Provimento que se guardará literalmente
não
admitindo interpretação que muitas vezes aolica ou a malicia
do
reino ou a ignorância dos outros assim nesta Irmandade para o seu
bom
regime se observará o seguinte:
Primeiramente
se guardará o Compromisso em todo o rigor porque per
mite
a Terra, e por esta causa mando que as Eleições de Provedor
e
Mesa se faça como ele dispõe e não poderá ser Provedor este
ano
quem o foi nos três anos antecedentes nem poderá ser Prove
dor
escrivão o Tesoureiro quem dever dinheiro a juro à Casa para o que
sendo
a eleito algum com esta qualidade se veja no livro dos juros da Casa
e
achando-se assim se lhe não dê posse por quanto se ele é devedor
à
Casa como poderá ter resolução de executar os mais obriga
dos
e devedores.
Item,
como a origem da suma confusão que achei nas contas
desta
Irmandade procede de não se fazerem as receitas e despesas com
a
devida clareza e distinção; logo mando que para cada ano haja
dois
livros de uma mão de papel pouco mais ou menos cada um e o
da
receita será nesta forma logo na primeira folha e nas seguintes
se
lançará um rol exatíssimo dos foreiros da Santa Casa pela
ordem
do abecedário como vi no A. Fulano e fulano e pondo
depois
do seu nome a quantia que paga depois dos foreiros as moradas
de
casas e fazendas de raiz da mesma Casa também pela mesma ordem
de
abecedário declarando o rendimento de cada uma em terceiro lu
gar
todas as pessoas que devem dinheiro a juro a esta Santa Casa
declarando
as parcelas que tem cada dos devedores pa
ra
assim se fazer o que certamente há de renda cada na
no
assim de foros rendas de casas e fazendas e juros de
seu
dinheiro depois destes três róis os índices se farão
e
lançarão neste livro todas as verbas do que se cobrar assim
de
foros como dos mais réditos declarando-se de quem
Folha
3
Se
cobrou esta ou aquela quantia e quando se aca
Bar
o ano da Receita deste mesmo livro se fará a conta no mês
Mo
livro do que se recebeu dos foreiros casas juros e dos mais a achando-
-se
que ficam alguns dos postos neste mesmo livro se fará
termo
de encerramento em eles se declarará os que ficam devem
do
à Casa e logo se procederá à execução neles com todo o ri
gor
da Lei segundo os privilégios da mesma Casa concedidos
pelos
Senhores Reis de Portugal e quando se cobrarem se
for
como há de ser no outro ano ou seguintes se fará clareza des
te
Livro deste dito ano como fulano, e fulano que no ter
mo
de encerramento ficarão devendo e satisfarão o princi
pal
e custas. Declaro porém que como e nas receitas se andem
lançar
no ano em que em que se fizerem neles mesmo se declarar lo
go
que vai clareza no livro do ano a que pertencia o dito foro o
juro
e lá nele como ordeno se faça o que tenho dito pois des
te
modo se evita confusão e ocasião de furto. Haverá ma
is
outro Livro em que se lançará toda a receita dos mortuári
os
e mais esmolas que vierem a Casa cada ano mas sem
pre
cada ano separado e não poderá o Tesoureiro que será só
o
que receba o dinheiro recebe-lo sem que primeiro o escrivão
faça
carga assim neste livro como no livro dos foros ca
sas
e juros pena de ser castigado como pede a trans
gressão
deste Provimento, o dinheiro que se receber de todos
estes
reditos será de oito em oito dias metido no cofre aonde
só
se meterá dinheiro ou peças de ouro e prata que forem da Ca
sa
por título de próprio ou de penhores, e no mesmo cofre haverá
livro
em que se declare o que entra e outro em que se lance
o
que dele se tirar e não se poderá abrir o dito cofre
sem
a presença do Provedor ou quem seu cargo tiver e
o
escrivão Tesoureiro e mais dois irmãos em cuja
folha
3 verso.
Presença
se meterá o dinheiro e se tirará para o que for
preciso
à Casa. No livro da despesa não se lançará verba al
guma
sem se juntar quitação de quem recebeu o que a Casa lhe
paga
para o qual se lançarão em Livro de quitações e as que se
não
poderem lançar neste livro se juntarão por linha ao mesmo
livro
das quitações para que tudo com o da receita e despesa venha a
conta
e só poderão na Mesa fazer despesa miúda sem jun
tar
quitações por serem estas impossíveis e bastará a fé do escrivão
da
Mesa quando houver obra que não seja algum conserto
muito
preciso e for obra de maior despesa esta se fará por arre
matação
para o que se porão escritos nesta vila e na de Setú
bal
para que venha a notícia e Casa possa ter melhor com
viniência.
Não se darão dotes na Casa sem procederem
os
requesitos do Compromisso e nisto haja uma rigorosa obser
vância
pois devem ser preferidas as que não tem legitimas
as
que tem bens e as que os tiverem as mais pobres as mais
abastadas
pois o contrário é contra a Lei desta Santa Casa.
Não
se dará dinheiro a juro sem que se deem peças de ou
ro
ou prata podendo ser em penhores justificados que são dos
que
os dão por que do contrário se segue muito grave
dano
muitas vezes e não havendo penhores se dará sobre
boas
fazendas livrando-se quanto mais poderem de vinhas e
se
juntarão os títulos a que sempre será ouvido o Síndi
co
e além destas fazendas se fará exame destes de
vedores
para se lhe pedir reforme as fianças ou
aliás
a Casa proceder à execução dos que forem sa
folha
4.
Saindo
e nisto haja suma vigilância. Não se farão
quitas
sem urgentíssima causa e com justificação de grande pobreza
porque
a Mesa e Irmandade como administradora não tem po
der
para tanto e com prejuízo das vontades dos que são executores
Logo
e logo se proceda ao exame dos juros que se devem e se
proceda
a sua cobrança por todo o modo que permite a Lei e assim
se
cobre tudo o que liquidamente se deve à Casa pena de que não
o
fazendo à Mesa o pagar de sua parte pois destas omissões re
sulta
a falta de dinheiro que experimenta, e torno a mandar que
logo
se faça esta averiguação como são obrigados para com
Deus
e para com El Rei que Deus guarde.
Como
sei que esta Santa Casa tem muitas isenções para
das
ou por amizades ou por descuidos logo se proceda nelas com
o
zelo e ardor que pede o serviço de Deus e o bem do próximo
a
quem toca o património da Casa e para me constar que a
sim
a executam e praticam se me apresentaram certidão dos
escrivãos
do Judicial e órfãos em que declare todas as cau
sas
que tem da Misericórdia e que já se trata delas o que
se
me apresentará no termo de vinte dias pena de proceder
na
forma que determinar Sua Majestade que Deus guar
de
e a quem dou conta do que tenho provido assim
nas
contas como neste mesmo provimento a que lançado
também
porque de se não ajustarem no fim de cada Mesa
as
contas do seu recebimento e despesa tem procedido o
que
estranhei nos livros desta Casa; Mando que nos
últimos
dias de Junho se ajuste tudo o que houver
de
contas de receita geral e despesa geral de todo o
produto
daquele ano: Por esta forma se extinga
o
fazer pagamentos do que se deve com quitações
folha
4 verso
Porque
como ordeno a receita só deve ser a de dinheiro e tudo o mais
que
não se cobrar do ano que acaba fique com clareza de
quantidade
pessoa e ano declarando no livro em que se fizer
este
ajuste de conta geral de modo que se saiba o que se deve à Ca
sa
daquele mesmo ano de que se toma a conta e não
fique
tudo confusão desordem e firmento de conta muito pior
e até o que por hora acho mais preciso para se emen
darem
se não em todo em grande parte as desordens que obser
veis
nas contas passadas, e como do que obrei e do mais que
entendo
ser conveniente ao bem desta Casa dou conta a El
Rei
Nosso Senhor. Mando que este Provimento todo
se
me remeta por certidão de boa letra assinada e consertada
pelo
escrivão da Mesa e por um Tabelião do Judicial para o re
meter
ao mesmo Senhor que dará a providência que necessita
um
dos primeiros objetos da sua grandeza e piedade Pal
mela
vinte e dois de Junho de mil setecentos e trin
ta
e dois. Barbosa.
Provisão e representação
Dom
João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves da
quem
e dalém mar em África Senhor de Guiné cetera. Faço saber a vós
Provedor
da Comarca de Setúbal que havendo respeito ao que na peti
ção
atrás escrita me representou Francisco Álvaro Veles Maldonado
Freire
da ordem de Santiago e Prior da Igreja de S. Lourenço Ma
triz da vila de Alhos Vedros; e visto o que alega
infor
mação
que sobre este particular me enviaste e resposta do
Procurador
de minha Coroa a que se deu vista hei por bem
e
vos mando vades tomar conta a esta confraria da
Folha
5.
Da
Misericórdia de Alhos Vedros e façais executar
os
provimentos deixados por nossos antecessores e fazer que cumpra
o
encargo da capela de que se trata efetivamente e execu
tareis
os devedores nas contas e alcance delas cumpriu as
sim
El Rei Nosso Senhor o mandou pelos Antó
nio
Teixeira Álvares, e Belchior do Rego Andrade am
bos
do Seu Conselho e Seus Desembargadores do Paço, José
da
Maia e Faria a fez em Lisboa ocidental a dezoito
de
Novembro de mil setecentos e trinta e três anos
António
de Castro Guimarães a fez escrever, António Tei
xeira
Álvares. Belchior do Rego Andrade. Por des
pacho
do Desembargo do Paço de dezasseis do Novembro
de
mil setecentos e trinta e três.
Representação
Senhor
representa a Vossa Majestade Francisco Ál
varo
Veles Maldonado Freire professo da ordem de S. Tiago Prior
da
Igreja de Sam Lourenço Matriz da vila de Alhos vedros
que
estando a Misericórdia da mesma vila obrigada a mandar
dizer
um anal de missas na capela de Nossa Senhora do
Rosário
cita na mesma Igreja Matriz faltam os Irmãos
a
esta obrigação assim como a todas as mais da mesma
Casa
da Misericórdia que administram com tão
mau
regime que o Provedor da Comarca que foi da
quela
vila InácioBarbosa Machado tomando contas na
mesma
Misericórdia por Provisão de Vossa Majestade
Vendo
os imseportáveis descaminhos cometidos na ade
Ministração
dos bens da Misericórdia lhe deixou
Folha
5 verso
Hum
provimento que lhe servisse de diretório para a Restitu
ição
do bom Governo porem os tais administradores o negli
genciaram
de sorte que estavam incorrendo nos mesmos e maiores
erros,
e como nestes se incluía a falta de se mandar di
zer
o anual de missas na Igreja em que o suplicante é Prior no que
com
os mais Padres prejudicados são
prejudicados, para evitar este prejuízo
e
se obviarem os mais danos que acontece na má adminis
tração
da Misericórdia recorria o Suplicante a Vossa Ma
jestade
para que seja servido mandar que o Provedor da Comar
ca
actual indo aquela Vila em Correição ou ao ren
damento
de umas marinhas a que assiste puche a si o Livro on
de
está o referido provimento, e se informe de pessoas que não
entre
na dita administração se observe ou não
e achcando
na
observância deste negligência o que está adminis
tração
da Misericórdia prejudicada proceda contra os cul
pados
atuais administradores a suspensão de suas fazendas
digo
de suas ocupações fazendo-os pagar por seus bens o que por
sua
culpa se tem perdido e não estão arrecadados obri
gando-os
a que efetivamente contribuam com a
esmola
do anal de missas que se manda dizer na di
ta
Igreja Matriz passando-se para isso provisão ao dito
e
Provedor da Comarca. Pede a Vossa Majesta
de
lhe faça merce em atenção do referido mandar
lhes
passar a provisão que requer para que o Provedor
da
Câmara faça a diligência na forma que pede
e
receberá merce e não se continha mais a dita
Provisão
e cópia da petição porque se concedeu
e
aqui trasladei bem e fielmente em virtude do
Folha
6.
Do
provimento doDoutor Provedor desta Comarca e eu
Francisco
de Matos Sousa escrivão da Mesa que
o
escrevi e assinei Francisco de Matos Sousa.
E
não se continha mais nos ditos Provimentos Provisão
e
Representação que eu Francisco de Matos Sousa Ta
belião
público judicial e notas nesta vila de Alhos Vedros
e
seu termo por sua Majestade que Deus guarde aqui tras
ladei
bem e fielmente dos próprios Livros que pelo Doutor
Provedor
desta Comarca Joaquim José Bechiga Bra
vo
me foram apresentados e em virtude do seu man
dado
neste Compromisso em a primeira folha ao
diante
dele para aqui lançar os quais livros fo
ram
entregues aonde direitamente pertenciam
em
fé do que me assinei de Meu público sinal
e
razo com o mesmo Doutor Provedor em os vin
te
e quatro dias do mês de Novembro do ano
do
Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de
mil
e setecentos e sincoente e dois anos
e
eu Francisco de Matos Sousa que o escrevi e assinei.
Em
tudo de verdade
Francisco
de Matos Sousa.
Folha
6 verso.
na
capela que em seu testamento instituiu o Doutor António de
Matos
Cabral de todos os seus bens, que ordenou ficassem vin
culados,
deles deixou duas partes à Misericórdis desta vila de
Alhos
Vedros como legatária para despender em obras pias, ti
rando-se
delas quarenta mil reis para um capelão que diria
missa
quotidiana; e a terceira que foi deixada aos adminis
tradores,
Nesta Capela visto o inventário dos bens ins
tituidos
que está a folhas 109 do livro do Tombo das Sentença, e
mais
papéis pertencentes a esta Santa Casa que teve princípio
em
1706, da maior parte deles não recebe a Misericórdia lega
taria
as duas partes: e suposto deva esta satisfazer
ao
Administrador no caso de mostrar se lhe deve o estipendio do
capelão
que lhe tem pago sem abatimento dele, recebendo
as
duas partes por inteiro, também o dito Administrador deve re
sarcir
e inteirar à Mesa a importância das duas partes
dos
bens de que as não precede e consta do dito inventário, e
autos
de contas, e satisfazer-lhas daqui em diante, ou mos
trar
que estão desanexadas do vínculo por sentenças que te
nham
passado em julgado, visto pender sobre algumas
letígio,
e quererem pretensão ao filho segundo em di
verso
morgado em que primeiramente foram vinculados: e no en
tanto
o Administrador não satisfaz a esta regularidade; se não
pode
excetuar com justiça à Provisão de S. Majestade de no
ve
de Maio de 1792 no fim deste provimento tresladada
enquanto
manda rever e tomar contas aos Irmãos da Misericórdia per
tencentes
a esta capela, obtida a requerimento de atual
Administrador
enquanto se lhe manda ressarcir todo o prejuízo que se
lhe
tiver feito, porque não pode prejudicar a Misericórdia lega
taria,
locupletando-se indevidamente; com mais do que lhe
toca,
e muito menos os sufrágios, e aplicações pias de que fo
Folha
7.
Foram
pelo Instituidor destinadas as duas partes de
todos
os seus bens, contraindo com este pecaminoso feito
a
sua testamentária disposição que como Lei tem a mais
inalterável
observância: e satisfazendo efetivamente o Ad
ministrador
ao que fica exposto terá lugar o tomar-se a conta, e fa
zer-se
o ressarcimento pretendido; Liquidando-se os danos re
ciprocos,
e inteirando o que se dever para fiar aliançado.
Por
extinguir as controvérsias, e os danos que delas
resultam
sobre os concertos, e reparos dos bens desta Ca
pela,
mando se Reserve daqui em diante não se faze
rem
os das marinhas sem primeiro andarem em praça, e
que
se rematem a quem por menos as fizer saindo a despe
sa
de todo o monte que proporcionalmente se rateará segundo
as
partes que cada um recebe; e o mesmo se pratique
a
respeito das Casas, e mais fazendas não sendo os com
certos
ou reparos imódicos, porque neste caso se farão
sem
arrematação porem com unânime consentimento
e
parecer de todos: e faltando o Administrador ou seu Procurador
a
esta regular observância, fazendo o contrário; se lhe não
levarão
em conta as despesas antes pagará pela
parte
que lhe toca a importância delas que toda cederá
em
benefício da Misericórdia, como também não acudindo
em
Tempo com o cuidado e zelo que deve a mandar
fazer
os tais concertos, ou reparos pelo modo acima
determinado.
Todo
o rendimento tanto das duas partes le
gadas,
como de esmolas, ou provindo de outra qualquer
causa
que pertença à Misericórdia se guardará no cofre fa
zendo-se
pelo escrivão da Casa carga ao Tesoureiro no livro das
entradas,
que assinará termo dela, e por nenhum modo pa
Folha
7 verso.
parará
dinheiro em seu poder, nem se despenderá se não à boca
do
mesmo Cofre fazendo-se descarga no livro das saídas em que
assinará
com o Provedor da Casa quem receber o dinheiro e combinan
do-se
sempre a receita com a despesa, o que assim cumprirá
sob
pena de prisão se o contrário praticar, e na mesma
encorrerão
os Irmãos que derem causa a que assim o não ob
serve;
e por evitar o trabalho, ou dúvidas que podem resultar
a
respeito das despesas se verá indistinta, e inviolavelmente fei
tas
à boca do cofre, em razão de haverem algumas ténues
e
quase diárias, mando em tal caso que no princípio de
cada
mês se tire do cofre a quantia razoável que nelas
se
absorve; e que esta seja entregue ao tesoureiro para a dis
pender
na forma do estilo; e no fim do mês lhe tomará
a
Mesa conta da sua despesa, e recebimento que assinará
no
livro das saídas, em que dela se fará descarga combi
nando-se
sempre o principal pelo livro das entradas; e
sucessivamente
pelos mais meses se observará esta regula
ridade;
e quando se for ao dito cofre assistirão precisa, e indubi
tavelmente
o Provedor, e o escrivão, e o tesoureiro, os quais terão cada
um
sua chave de guardas diferentes, e uns sem ou
tros
nunca iriam.
As
providas sejam pagas nos tem
pos
devidos, e bem assim o capelão, e comensais. Nas des
pesas
haja moderação fazendo-se somente as que se não pode
rem
escusar por necessidade; e nos autos de contas se apresen
tarão
recibos em forma, ou nas adições delas assinará
quem
receber alguma quantia, sob pena de serem glosadas.
Sou
informado se terá faltado com a festa a Santa Isa
bel
: esta falta é escandalosa, pois em todas as Mise
ricórdias
por atenuadas que estejam, senão omite este
Folha
8.
Culto,
e celebridade para o qual mando se reserve dos réditos e se
anuais
a porção que for precisa para nela se despender, e assim
nunca
cessar, pois para ela, e mais despesas ordinárias tem a Casa
rendas
suficientes. A reverência do culto Divino, e a de
cência,
e asseio do Templo seja o primeiro objeto da atenção das
Mesas
que terão cuidado em promover, e zelar tudo que lhe sir
va
de aumento.
Ordeno
se fará inventário de todos os pa
péis
que pertencem à Santa Casa e que com estes, ele se guarde no
cartório
dela com a formalidade, cautela e segurança de
vida;
e quando uma Mesa acabar os entregue a quem entra assi
nando
o seu recebimento; e isto mesmo praticarão em tudo
que
pertencer à Fábrica, e sacristia sem que fique coisa al
guma
fora do inventário; em que usariam da ordem alfabeti
ca
para maior clareza.
Consta-me
que Manuel do Rosário Dias
morou
em casas da Misericórdia sem pagar delas aluguer, em
que
não podia consentir a Mesa; e por haver falecido man
do
se faça a conte aos alugueres vencidos dos anos, em
que
habitou as ditas casas, e que pelos bens de sua herança se
jam
pagos à Misericórdia; ou pelos seus herdeiros e quando os não há
ja,
os irmãos que assim o consentiram, e foram por omi
ssão
liberais, rateadamente satisfarão os ditos alugueres
para
o qual efeito lhes concedeu todo o tempo até à primeira
correição
em que se atenderá com particular cuidado a esta matéria.
Na
Capela que instituiu Leonor Brites, e hoje possui
a
Misericórdia; vista a escritura do Tombamento das fazendas que
está
no livro de notas do Tabelião Manuel Faustino de
Távoraa
folhas 126 que principiou no ano de 1602, e findou
Folha
8 verso.
em
1604 dela consta serem muitas e boa, porem ao presente todas
alheadas,
vendidas e quase perdidas por omissão, e pouco zelo
das
Mesas atrasadas, e subsequentes. Deve a actual pela
dita
escritura do Tombo e substituição dela reivindica-las
de
qualquer possuidor em que estiverem, para o qual efeito; e por evi
tarem
despesas com demandas recorrer a Sua Majestade para que su
mariamente,
e sem estrépito judicial mande por um Minis
tro
fazer restituir à Misericórdia todas as fazendas que por Tombos
ou
instituições legitimamente se mostrar serem suas meten
do-a
logo de posse, e ouvindo em auto separado aos injustos
e
violentos possuidores: o que devem praticar também a respeito
da
capela de Francisco Jorge, e ser a primeira diligência satisfazer
a
pensão anual de doze missas rezadas a que a Misericórdia está
obrigada
na Matriz desta vila no altar de Nossa Senhora do Ro
sário
para as quais recebe do Almoxarifado da Tábula Re
al
de Setúbal 321 reis de juro que à Casa anualmente paga
por
mando do recebedor das sisas desta vila e do dito en
cargo
se tomará conta na primeira correição. A respeito dos mais
bens
que constar pertencem à Casa, e por omissão, e falta
de
cuidado se tem perdido, praticarão a mesma deligên
cia:
Este é o meio mais próprio eficaz, e pronto
pois
o largo curso de anos de que provém estes descaminhos,
faz
impraticável outra providência, e para efeito de ser
útil,
ordeno que no termo de dois meses se dê princípio ao
requerimento;
e que se prossiga com a atividade e zelo que merece.
A
Mesa atual, e as mais que se lhe seguirem com o ma
ior
cuidado observarão inalteravelmente este provimento cum
prindo
tudo que nele deixo determinado; e pelo mês
Folha
9.
mesmo
modo observe os provimentos antecedentes que em
este
livro mandei tresladar e em que tudo está doutamente ad
vertido.
Este provimento notificará o escrivão de meu cargo
à
Mesa, como também ao Administrador ou seu procurador de que passará
certidão
ao pé dele, com todas as correições se apresen
tará este livro para averiguar-se o cumprimento
que se lhes tem
dado;
e mando outro sim que feitas as eleições a Mesa
que
acaba o entregue logo o que entra, e que está no primeiro ato de
juntar-se
faça ler os tais provimentos pelo escrivão da Casa para assim
saberem
a obrigação que lhes incumbe, e não poderem ale
gar
ignorância, e constando faltam em assim exe
cutá-lo,
se procederá contra eles como merecer a sua te
meridade.
Alhos Vedros 6 de Maio de 1753.
José
Bexiga Bravo.
Notificação
Notifiquei o Provimento acima ao Ca
pitão
Manuel Martins, Procurador do ad
ministrador,
e bem assim ao Procurador
e
Tesoureiro da Santa Casa da Mi
sericórdia
desta vila de Alhos Vedros
em
tudo o que me assinei e outro
sim
certifico disse ao escrivão da
mesma
Santa Casa lesse o
mesmo
Provimento em fé
de
que me assinei. Alhos Vedros
8
de Março de 1753.
André
Velho Pinto
Cópia da Provisão de Sua Majestade
Dom
José por graça de Deus Rei de Portugal
e
dos Algarves daquém e dalém mar em África
Senhor
de Guiné cetera. Faço saber a vós Prove
dor
da Comarca de Setúbal que havendo res
peito
ao que na petição atrás escrita me
apresentou
José Guedes Veles de Matos Ca
bral
Administrador da Capela que
na
Misericórdia da vila de Alhos Vedros
instituiu
o Doutor António de Matos Cabral,
e
visto o que alega informações que
sobre
este particular ouvindo os irmãos
da
Mesa da dita Irmandade, que impug
naram
este requerimento; e reposta do Pro
curador
da minha Real Coroa a que se desse
vista.
Hei por bem e vos ordeno tomeis
contas
aos Irmãos da Mesa da dita Irman
dade
da Misericórdia da vila de Alhos
Vedros
desde as últimas que se lhe tomaram
pertencente
à Capela de que o suplicante
na
dita peticão trata revendo os a
trasados
com o suplicante, ou seu bas
tante
Procurador fazendo-lhe ressarcir
todo
o prejuízo que se lhe tiver feito e fa
zendo
por em prática o regimento; e que (????)
o
Provedor Inácio Barbosa Machado
e
acrescentá-lo parecendo-lhes ordenar
E
outro sim que as contas que se
tomarem
aos ditos Irmãos de hoje
em
diante tocantes à referida Casa
lha
não seja sem (???????)
Folha
10.
Do
mesmo suplicante ou seu bastan
te
Procurador; e procedereis a nova
eleição
cumpram assim. El Rei Nosso
Senhor
o mandou pelos ministros abai
cho
assinados E o seu Concelho e seus
Desembargadores
do Paço António da
Fonseca
a fez em Lisboa a nove de
Maio
de 1752 Gonçalo Francisco da Costa
Souto
Maior a fez escrever. Francis
co
Luís da Cunha e Ataíde. Fernando
Soares
Mourão. Cumpra-se Alhos Vedros
doze
de Novembro de 1752. Bexiga Bra
vo.
A
qual Provisão eu André Velho
Pinto
escrivão da Provedoria dos
contos
por provimento do Doutor
Provedor
da mesma aqui de seu man
dado
tresladei da própria que vi pelo
dito
Doutor Provedor me foi apre
sentada
e a tornou a receber com
o qual
este treslado conferi sob es
crevi
assinei e consertei com
o
dito Provedor aos sete dias do mês
de
Maio de mil setecentos cinqu
enta
e três anos e eu André Velho
Pinto
o sobrescrevi.