quinta-feira, 29 de novembro de 2012
domingo, 25 de novembro de 2012
Melhoramentos para Alhos Vedros. 1922.
Alhos Vedros em 1922.
Em o Oriente de 5/ 2/ 1922, João Luís da Cruz, à época Administrador do
Concelho, publicou uma lista de melhoramentos para Alhos Vedros, pela qual
podemos deduzir a terra que fomos.
Resumidamente: construir
escola primária de ambos os sexos, novo cemitério, esgotos, estação telegrafo
postal, associação socorros mútuos, posto de socorros médicos anexo a um posto
de socorro de incêndios e uma biblioteca onde se recolham manuscritos, in-fólios,
e outros documentos da Misericórdia e irmandades extintas.
Organizar monografia
descritiva da vila. Destruir pântanos e locais de águas paradas. Fazer mais
poços artesianos. Remodelar paço da venda de carne e peixe. Conservar estradas,
pois estão piores que as azinhagas que vão para as Arroteias. Calcetar largos,
ruas e travessas. Reparar e ampliar o cais e desassorear o rio. Arborizar
baldios dentro da vila. Destruir pardieiros e casas em ruinas, obrigando a
cumprir alinhamentos e estética dos frontispícios. Fazer planta geral da vila.
Proteger e conservar túmulos, estátuas tumulares, lápides e inscrições,
imagens, parâmetros, alfaias religiosas, azulejos, obras de talha e quadros da
igreja matriz e da misericórdia. Preservar com gradeamento circular de ferro o
pelourinho. Instalar repartição do Governo Civil. Fundar cooperativa popular.
Muitas destas intenções
nunca foram concretizadas. As de caracter polítrico e económico nunca o serão
pois estão ultrapassadas. As de caracter histórico e cultural, tudo como
dantes…. Quadros, e outos objectos referidos….sabe-se lá.
O
Oriente.
Abril de 1999.
Abril de 1999.
Largo Joaquim Alves Dias
Largo Joaquim Alves Dias
A 24 de Fevereiro de 1927, a Junta de Freguesia de Alhos deliberou… dar ao actual largo do Pelourinho o nome largo Joaquim Alves Dias, prestando-se assim uma homenagem ao ex veriador e devotado republicano, que foi um dos oito apontados pela ditadura de João Franco para seguirem na leva para Timor.
Joaquim Alves Dias foi eleito Vereador para a Câmara da Moita em 1908 na lista republicana. Poucos meses depois demitiu-se por lhe ter falecido um filho.
Hoje é largo da Misericórdia…
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
Peças de arte
Peças de arte da Igreja de S. Loureço
Bordado
Dois ex-votos.
Peças de arte provenientes da igreja de S. Lourenço de Alhos Vedros.
Museu Nacional de Arte Antiga.
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
Rascunhos
Rascunhos
O
conjunto de textos abaixo transcritos, estão, ou estavam, na Junta de Freguesia
de Alhos Vedros. Neles, o Padre Francisco Maldonado deixou-nos várias
informações que nos ajudam a compreender a origem da lenda da Senhora dos
Anjos. Refere ainda outros assuntos como as obras feitas na igreja em 1751, as
obrigações dos moradores assistirem à festa da dita Senhora dos Anjos, etc.
Por
eles se percebe a mentira que constitui a dita lenda, e a forma vergonhosa como
os poderes actuais a impingem, em particular às crianças desde a escola
primária. Antes de saberem quem foi o 1º rei de Portugal são educadas com estas
tretas estúpidas.
É
assim a história local. Brevemente divulgarei algumas situações que ilustram o
que afirmo. Mistificar é o lema desta gente.
Quanto
aos textos transcritos, trata-se de um conjunto de rascunhos. A sua leitura é
particularmente difícil pois o autor não tem cuidados caligráficos como se
percebe visto serem rascunhos e logo para uso pessoal. Acresce que trabalhei
sobre fotocópias já que não tenho acesso aos originais.
Assim,
para além das dificuldades inerentes á sua leitura, existem bastantes rasuras,
borrões, partes em que o papel com o tempo desapareceu, como as primeiras e
últimas linhas, e bem assim as margens. Nesses casos deixei o texto entre
parenteses. No caso de haver texto entre parenteses, significa que consegui ler
apesar do autor ter rasurado aquilo que escreveu.
Rascunho
I.
Folha 1.
Mandame Vossa Magestade
ouvir por escrito sobre a petiçam que a Vossa fazem os officiaes
da Camara desta Villa não so
em seu nome mas também em nome da Nobreza e Povo na
qual afirmão que estão de
posse e custume inmemorial de festejarem em Dominga de Palmas
a Senhora dos Anjos com rito
festivo; isto dispois de solemnizar os ofícios do mesmo dia; e que esta
festividade assistião por
obrigação as povoações vizinhas que declarão com seus Parochos, ou
Capelains, Cruzes, Cirios e
fogaças por acção de graças pello motivo que allegão e que deste motivo
rezultara fazerem votto de
fazer lhe a ditta festividade enquanto o mundo durar; e que esta se tem conti
nuado há mais de 6 seculos;
e que tudo isto se achava mandado observar por V. Magestade: e outro si que
a Camara desta Villa estava
na mesma posse de assistir em cadeiras e que a Camara da Villa do Barreiro
assistia em iguais assentos
por determinação de meu imediato antecessor, e que nesta posse se
conservavão havia perto de
30 anos em o qual dizem estes mandados conservar pello Ordi-
nario sob penna de
excomunhão mayor e que eu o anno passado não consenti assentos a Camara
do Barreiro, e que sobre
esta matéria andava requerimento no Juizo Geral das Ordens por parte delles
Suplicante
e suplicando pedindo por
Concluzão os mandasse Vossa Magestade conservar na sua posse; não juntando
para prova da sua afirmativa
nenhum único documento querendo que por hua simples petição toda cheia
de confusões, e menos
verdadeira alcançar o que dezejão difirindo se lhes na forma que pedem sem
averiguação da verdade o que
por isso repugna o direito e não pode ter lugar, e para o mostrar se for
preciso reduzir a artigos a
que na sua petiçam relatão para que tirada assim a confusão se defira
o que for justo averiguada e
concluída a verdade deduzida por artigos.
E assim no 1º artigo
mostrarei e direi as noticias que pude alcançar do principio
da festiva procissão que em
Domingo de Ramos sempre se fez nesta Villa e os que a ella devião
vir. No 2º o que alcancei e
entendo a respeito de cantarem Missa festiva a Senhora preterida a
Missa Conventual da Paixão.
No 3º o tempo em que as terras de que fazem menção pretende-
rão dezanexarse desta Igreja
e o Pontifice que lhes concedeu a Bulla para o poderem fazer. Como
tambem a Bulla Pontificia
que mandou sentenciar a cauza de desanexação do Lavradio. No 4º o que
tem passado no tempo do meu
antecessor Reverendo Luis Perdigão de Freitas e o que tem sucedido
(como por informações que
tirei nesta matéria e o que tem passado) the o prezente ajuntando os do
cumentos donde o vi: pois os
Suplicantes maliciosamente não juntarão os que em si tem devião logo juntar
a saber Lavradio, o Barreiro
as Verderenas a Telha Palhais a Mouta que então erão aldeyas do termo desta
Villa.
1º Artigo
Pelo que toca a origem e
principio da procissão não pude descobrir em autor ou documento
algum a cauza e motivo que
houve para ella; e tam somente achei hum Alvara do Mestre D.
Jorge passado em a Villa de
Setubal na era de 1514 em o qual manda que os lugares e Capeloens
nelle mencionados venhão a
dita procissão com cruzes círios e fogaças e hua pessoa de cada casa
penna de hum tostão o que
não vier metade destas condenaçoens aplica a fabrica do convento, e a outra
metade a fabrica da minha
Igreja e que a tal procissão se fizesse com toda a solemnidade e mais se pu
desse ser; porem não dis o
motivo ou cauza donde esta procedesse como no mesmo alvara se pode
ver,
e os suplicantes tem em seu poder; e outro si no mesmo Alvara encomenda e manda
do Prior (……..)
Folha 1 verso.
E povo desta Villa vão ao
Barreiro honrar lhe a festa de Vera Cruz Orago da Igreja da dita Villa como
custu-
mão fazer: e não fala o dito
alvará em Missa cantada a Senhora passei do mesmo Alvara todo o referido
Nem na Chronica que escreveu
e Reformou dos Livros dos Reys de Portugal o Doutor
Doutor Duarte Nunes de Leão
insigne indagador de antiguidades se acha couza algua nesta matéria tratando
da tomada de Lisboa aos
Mouros que foi em 20 de Novembro de 1140, e da tomada de Cezimbra
e Palmela que foi no anno de
1165 passei da mesma Chonica folhas 35 verso (…………) a folhas
41 verso parte hum paragrafo
1. Pouco tempo depois e na mesma Chronica folhas 51 verso no paragrafo 8 para
não fal
tar
dis que no anno de 1189 dezempararão os Christãos as Villas de Palmela Cezimbra
e Almada
vendo a Villa de Alcasere do
Sal tomada pellos Mouros; e que se forão a outros lugares onde lhes pareseo
esta-
rião mais seguros.
E somente no compromisso de
hua Irmandade que nesta Villa se irigio a Nossa Senhora dos
Anjos no anno de 1669 pello
tribunal da Meza da Consciencia e ordens, a qual hoje se acha extinta no
Prologo do dicto Compromisso
dis que não se sabe principio nem quem o instituo esta devoção, e que nem as
Chronicas de
Portugal fazem menção della;
senão tam somente achar se entre todos os
moradores que nella vivem,
hua tradição constante derivada de pais a filhos, de filhos a netos
que sucedeo o caso referido
porem que se lhe não sabia a era, e que nem as Chronicas Portuguezas fazião
menção de similhante cazo;
mas que era tradição. E sendo feito este Prologo (no anno de 1669) há 81
para 82 pois foi feito na era
de 1669 nelle confessão se não sabia o principio origem ou cauza daquella
Procissão festiva; senão
haver aquella tradição; e ainda assim se enganarão em dizer no dito Prologo
que os do Barreiro não eram
do termo; por que do termo de Alhos Vedros foy lugar como os mais, o que
mostrarei no artigo 3º. E
sendo isto constante pello ditto compromisso, que para na minha mão, e
pello ditto Alvara; contam
Suplicantes 6 seculos, sem darem razão algua que o persuada, nem mostrarem
documento que o prove: porem
a esta asseveração deu cauza verem que em hum papel se dezia sem Autor
nem razão, tinha sucedido
aquelle cazo no anno de 1147 e ouvirem o mesmo a hum pregador
sem dar razão algua, nem
apontar Autor que o dissesse; nem naturalmente podia ser pois no dito anno
em 20 de Novembro he que se
tomou Lisboa aos Mouros couza de que faz menção nas Chronicas referidas
mas a lenda de S. Chrispim e
Chrispiniano, em tempo que os Mouros estavão senhores de todas estas terras
de que se colige errada
semelhante conta: sendo porem certo que o fazer se a dita Procissão Festiva
he antiquíssimo como se ve
do dicto Alvara do Mestre D. Jorge em que se afirma ser tão antigo o custume
de fazer a procissão que não
havia memoria em contrario e isto sendo o dito Alvara passado em doze de Abril
de 1514, e da mesma consta
se não sabe o tempo, nem origem, ou cauza do seu principio mais do que a
referida tradição.
2º Artigo
Pello que toca a Missa
festiva ao costume de cantar a Senhora dos Anjos preterida a missa conven
tual da payxão não achei
privilegio nem documento alguo nem tam pouco o tempo em que principiou
nem quem foy o primeiro que
o introduzido. Vejo porem que no prologo referido do dicto Compromisso não faz
menção de missa festiva da
Senhora fazendo se menção da procissão, e somente no paragrafo 4 do dito
Prologo (…)
dizem as seguintes palavras:
e sempre que pedem particular mercê no dia de Ramos fazem agradecidos
particular
(………) de seus favores
soberanos com cargos de fogaças que por obrigação levão na procissão: E no
paragrafo
3º do mesmo Prologo
prosefini dis as palavras seguintes: Pello que ainda hoje se faz esta Procissão
e se festeja este
dia sempre com grande
solemnidade e foy tam celebre em tempos passados que athe da Corte e Cidade de
Lisboa.
Folha 2.
de (……………..) Lisboa (…………………….)
vinham
falando se em todo o Reyno
como em couza mayor nos Ramos Verdes de Alhos Vedros. Nem refere o
alvara por que se manda
fazer a procissão fala em missa festiva de Nossa Senhora e o referido
compromisso no capitulo2º orde
na que a festa principal da
Senhora dos Anjos se faça em Dominga de Pascoela por ser dia mais dezocu
pado, e que a dicta festa se
faça com a solemnidade possível respeitando aos tempos contida consi-
deração e temperança que
elles permitirem, em tal forma que nem a remissão escandaliza, nem
a cauza vinha a
impossibilitar mas que sempre havera Missa cantada e Sermão, e presumo
que aqui principiou o tal
costume, e introdução de em seu lugar se cantarem a missa Conventual da Domin
ga das Palmas preterida esta
principiaram a cantar a festiva de Nossa Senhora com gloria e credo o que
he contra todos os
cerimoniais e Autores que tenho lido como são Gasento Brauldri Campelo
Merate insigne indagador de
Cereminiais e decretos da Sagrada Congregação dos Rittos (….) e Ruy
(……) o qual com Constantino
Hagorer Diana Fagiol (…………………….)
Introct. 14 de sacramento.
Dist. 5 in Apendice 3º folha 386 paragrafo Respondit 2º
afirma que não pode ser por
causa nenhua por mais grave que seja cantar se missa votiva em Dominga
das Palmas, nem nas festividades
de 1º classe nem nas mais Domingas dias que forão da 1ª classe
e he contra os decretos da
Sagrada Congregação dos Rittos de que traz quantidade ou para melhor dizer
todos
os que sahirão ate o ano de
173 e tantos o mesmo Merote e expressamente para Lisboa tras hum passado no
ano de 1646 e que não se le
o costume immemorial patet e decreto 1633, e que as missas
votivas não podem sufragar
promissei (……………………….) Decreto 16 de Maio de 1626 e que
a missa Conventual se não
pode deichar ainda que se cante votiva, e infinitos Decrettos que trás
o ditto e Merate in Indice
Decretos e o mesmo trás Paschueiro seguindo o Pignatel no Consult.
64 do livro 6 o qual
transcreveo no seu livro 2º do seu compedio Urb. de Santifici Missa folha
41 onde trás o decreto da
Sagrada Congregação passado no ano de 1633 a respeito de não valer o cus
tume immemorial para se
pedir cantar missa votiva de Nossa Senhora em Dominga de Ramos, e dado não
concedido que houvesse o que
he libere dictum e insento fui, nem ainda assim tinha lugar em semilhante dia
Decreto Relatum e Merate ano
1663 in Indice decretos. Nem em similhante Dominga se podia
cantar missa votiva ainda
que nella cahise algum decreto Patriarcha como Vigario S. Bento que para os
seus
filhos he de 2ª classe
volume Refert Idem Merate tomo 4 titulo 1º
folha 104 in apendici nº 346
Hoi Lei Decretum e mansu die
23 Januari ano 1727. E desejara ver cerimonial ou Autor que
em semelhante dia o
permitisse sem previlegio Apostolico.
O Reverendo Luis Perdigão de
Freitas. E para conjeturar que ali teve principio e introdução
o costume de cantar missa me
move ver que mandando o tal compromisso fazer a festa principal
a Nossa Senhora dos Anjos em
Dominga de Paschoela; não achei noticia de que assim se fizesse no tempo de
meu imediato e inmediato
sucessores que forão o Reverendo Jose Sanches
que veyo para esta igreja no
ano de 1686 aos 4 dias do
mês de Fevereiro do dito ano e servio the (………)
Março de 1724 falescendo em
Abril de 1725 e teve o Primado desta Igreja e o meu imediato
sucessor veyo em Março de
1724 e a deichou em os principios de julho de 1732 sendo Prior pouco mais
de 7 anos e eu vou para 19
que o tenho o Priorado e fazem per todos 67 anos e em todo este tempo não achei
que se fizesse
dita festa em o dia que
mandava o Compromisso de que infiro dispoticamente o transferiram para a dita
Do
minga de Palmas: Acrece a
isto ver as novidades que continuamente querem introduzir; pois já o ano
passado
querião e afirmavam que se
copunha o Santissimo em a dicta Dominga de Ramos, isto em hua proposta
Folha 2 verso.
(…………………………………………………………) e
da mesma
parte afirmavão na dita
proposta e petiçam que a Camara da Vila do Barreiro sempre viera em corpo de Ca
mara a esta festividade o
que agora também afirmão dizendo estão nesta posse há perto de
30 anos o que he contra a
verdade e as continuas novidades que vejo pertendem introduzir em tudo
professando serem Novitatuos
Amatoris, e para este efeito fazem sempre as suplicas
escuras e equivocas com
menos verdade e por isso todas pecam em obrepção e subrepção e para que
esta se não conheça todo o
seu cudado e desvelo he ocultadas de mim para que lhas não descubra como com
o ordinário tem feito sendo
me preciso pedir Autor dellas, e o mesmo intentavam agora
fazer e estes são os
fundamentos que me movem a conjecturar e persuadir me que ali teve principio a
dita
introdução da missa festiva
a Senhora preterida a missa conventual da paixão propiá de Dominga das
Palmas que he da 1º classe e
se não pode preterir, como fica provado.
Folha 3.
3º artigo
Ao certo o Lavradio Barreiro
Telha Palhais e a Mouta e Verderena serão aldeas do termo desta Villa
consta do Alvara referido do
mesmo D. Jorge. Porem tambem he certo que no anno de 1452 pertenderão
os lugares, ou aldeas do
Barreiro Lavradio, e Verderenas desanexar se desta Igreja para o que Suplicarão
ao Papa Niculao 5º Bulla
para o poderem fazer e com efeito lhe concedeo no referido anno de 1457
a qual Bulla inaugurou o
Prior que então era da minha Gonçalo Figueira opondo se a separa
ção consta da referida Bulla
que li: Entendo durou esta cauza muitos anos porque no anno de 1490
(impetrarão) os da aldea, ou
lugar do Lavradio hua Bulla do Papa Alexandre 6 para que dois Bis
pos sentenciassem a sua
cauza, appellatione remota, e para a averiguação da verdade pudessem com
pelir ainda as pessoas da
Ordem a jurar na cauza, não obstante o previlegio de não poderem jurar sem
licença Consta da referida
Bulla que tambem vi, e he certo que semelhante cauza sendo impugnadas pello
ditto
Prior havia de durar muito
tempo para se sentenciar; porem o como, e quando se sentenciou não sei porque
não pude descubrir o
processo nem alcançar sentença que delle resultasse. He porem certo que
as dias aldeas se
desmenbrarão e fizeram freguesias separadas tendo cada hua dellas seu
Parocho e suponho durava a
cauza quando se passou o Alvara do D. Jorge pois por ali si (……) de sua natureza era
(………) despurada demais. Tambem
não há duvida que o Barreiro de aldea passou a ser Villa dando se lhe termo
e hoje he das Villas mayores
que tem este Ribatejo; porem não sei o tempo em que conseguio o separar se
nem quando nem quem a fez
Villa. O Lavradio passou de aldea a ser Villa despois de desmenbrada estar
sobrada com seu Parocho
porem não pude saber quem a fez Villa nem em que tempo, e suspeito seria quando
se deu em condado ao 1º
conde que houve do Lavradio, que não sei quem foy porem sei que quando se fez
Villa lhe não derão termo e
que assim sem termo se conservou the que haverá des, ou doze anos o que hade
cons
tar da sentença por que se
lhe deu em virtude de hua Provizão Real não obstante ser impugnada pella
Camara desta Villa levando
os lugares de Telha e Palhais que ainda erão do termo desta Villa de Alhos
Vedros. A Mouta de aldea e
lugar passou a ser Villa quando se fez della merce ao Conde de Alvor
a qual se deu termo em que
entrou Sarilhos pequenos que era termo desta Villa; isto haverá couza de
sessen-
ta e tantos anos o que na
verdade hade constar de documentos que não vi e por isso não sei ao certo o
tempo
nem tenho noticia que
pusessem em pratica o disposto no dito Alvara do Mestre
D. Jorge a respeito de vir
hua pessoa de cada caza das aldeas no dicto Alvara mencionadas nem que obri-
gassem a pagar a condenação
aos que faltassem; porque tam somente achei hua verba no livro mais antiguo
que tenho da fabrica da minha
lançada nelle no anno de 1646 que dis per formolia o seguinte.
Carrega sobre o Padre
Domingos Ribeiro fabriqueiro quatro mil reis
que recebeo dos oficiais da
Camara desta Villa de Alhos Vedros de a metade
das condemnações que fizeram
os oficiais da Camara das pessoas que
não vierão a procissão de
dia de Ramos e pellos receber assignou
aqui Jeronimo Thomas Pereira
escrivão desta fabrica o escrevi
o Padre Domingos Ribeiro
E do tal anno de 1646 para
diante athe o prezente (não acho receita algua destas condemnações) de 1751
em que vão 105 não se acha
receyta algua de tais condemnações signal de que as não houve, nem obri-
garão; e he de notar que na
referida verba em que se carregarão os quatro mil reis das condemnações
(…………………………………………………………………)
Procissão de Ramos e não fala em que
Folha 3 verso
Não vierão a festa e Missa
da Senhora e isto corrobora o que dicto no 2º artigo sobre a introdução
da missa Votiva da mesma.
4º artigo
Veyo meu antecessor o
Reverendo Luis Perdigão de Freitas para esta Igreja em Março de
1724, a deixou em os
principios de Julho de 1731 tendo pouco mais de 7 annos este Priorado
do qual tomei posse em
Fevereiro de 1732: e vim rezedir no 2º sabado da quaresma do mesmo
anno. Chegousse a Dominga
das Palmas fiz a benção dos Ramos e seguindo o custume que achei
cantei Missa festiva da
Nossa Senhora preterida a Conventual da paixão, a que logo me peresa(….)
porem persuadi me que havia
Previlegio Apostolico, e que era em memoria daquela Vitoria que
contra os Mouros tinhão
alcançado por intercessão da Senhora Mas não consenti que a Camara
da Villa do Barreiro se
sentasse em Corpo de Camara, assim como soube que o dito meu anteces
sor dispoticamente lhe tinha
permitido contra as constituie deste Patriarchado e regalia
da minha Igreja despois que
vi o Alvara do Mestre D. Jorge, e que resultou tirasse não so ca-
deiras a Camara da Villa do
Barreiro mas ainda se tirarão a Camara desta Villa por ordem do Excelentissimo
Ordinario e sem ellas esteve
a Camara desta Villa alguos anos athe que suplicando ao mesmo Excelentissimo
Ordinario lhas facultou
emquanto não mandasse o contrario e que as porião no lugar que o seu
Vezitador tinha determinado
em Vizita; porem a Camara da Villa do Barreiro não somente pro-
hibe cadeiras, mas que não
consentisse que na minha Igreja estivessem em Corpo de Camara constão das
Ordens que na minha mão
parão; e vai por 128 annos que a Camara do Barreiro não vem a minha Igreja
e tam somente veyo 4 ou 3
annos no tempo de meu antecessor.
Busquei com delegencia que
me foy possivel se acha
va algum documento ou Bulla
que facultasse a missa votiva em semelhante dia fazendo a função
da festa que achei e vendo
que não achava privilegio nem sentença, e que o alvará do Mestre D. Jorge
o não facultara pois em
missa não fala e sendo contra os Cerimoniais do Direito e expositores das
Rubricas que no Artigo 2º
aleguei a preca Universal da Igreja me resolvi no anno
de 1744 fazer hua
representação a Excelentissimo Ordinario para que mandasse resolver aquella
duvida dizendo lhe o que
sabia naquella materia: Resolveo que a Procissão se continuasse com
a mesma festividade porem
que a missa de nenhum modo fosse outra senão a da Dominga pello contrario
ser contra os decretos da
Sagrada Congregação dos Rittos e Rubricas do Missal. Fiz prezente aquella
resolução aos oficiaes da
Camara desta Villa que recorrerão logo ao mesmo Excelentissimo ordinario pessoal-
mente com hua petiçam em que
allegavão (………………..)
e que inpetrarião breve Appostolico
não lhe deferio nem poderião persistindo no re-
zolvido o que consta da
Petiçam dos Suplicantes que tenho em meu poder; Nem eles (…………)
(…) mostrar breve the o prezente
o anno de 1744. He o anno passado em que vão seis
Folha 4.
Seis anos senão canta missa
Votiva de Nossa Senhora mas sim (....)
a da paixão e acabada ella
se fazia a procissão festiva (...)
passado principiarão outra
ves a querer que se cantasse Missa de Nossa Senhora para o que fizeram
proposta de que fiz já
menção no paragrafo ultimo do 2º artigo a qual aprezentarão (…)
achada pelo Excelentissimo
Ordinario sem que eu fosse ouvido lhe fis logo hua breve reprezentação
mostrei alvará verdadeiro da
Suplica e rezolveo que a missa que cantasse a missa que achei (…)
comtava e que no mais não
tinha nada e que querendo os suplicantes mais se resolveo sendo mo
vido para o que me levou a
enviar os papeis que com a carta lhe tinha enviado que era a res
posta da carta que eu lhe
tinha dado.
Agora insistia na afirmação
da Camara da Vila do Barreiro
com iguais assentos
allegando falsamente a posse de quais 30 anos pois no meu tempo não
não tem tido cadeiras mas
nem sem cadeiras estiverão em corpo de Camara no ano passa (…)
os tem e na sacristia
querião que eu lhe facultasse não (…..) asi dizendo lhe não fazer
a função na forma das ordens
que (…) pedião que lhe facultasse sentar-se a Camara do Barreiro
nas suas cadeiras, e que
elles ficarão sem ellas respondi lhe que em Corpo de Camara de nenhu
modo quanto mais em
cadeiras, vierão para a Igreja e tanto que foy no Sermão sem cadei
ras, mas em pe se puzerão
todos e estiverão assim os oficiais da Camara desta Villa com os
oficiais da do Barreiro o
que eu não podia ver por estar paramentado na Capela que fica ao lado e
não podia ver; porem ao
depois o soube e desta qualidade he a posse de quazi 30 anos
que os Suplicantes allegão.
Tenho eu posto a Vossa
Magestade o que sei sobre a petiçam dos Suplicantes e o que se tem
passado (em que Vossa
Magestade determinara o que justiça e for servido) protestando porem sempre
pella regalia da minha
Igreja como Matriz de quem todas as circunvizinhas são
filhas, e pella execução do
alvará na parte em que puder ter observância que não repugna
ao que detrimina os Sagrados
Convens e Concilios, e por ninhu principio entendo pode ter
lugar a pertenção dos
Suplicantes em vir a Camara do Barreiro em Corpo de Camara sentar se em
cadeiras
por que isso não he
reconhecer superioridade na minha Igreja como Matriz, nem prestar o que manda
o Alvara, mas pretender
igualmente no que os Suplicantes como ignorantes de sua regalia não de
parão e devião reparar e
defender, mas sim encomendando e mandando o dito Alvara do Mestre
D. Jorge que o Prior Beneficiados
oficiais da Camara e povo desta Villa vão honrar a festa da
Vera Cruz ao Barreiro por
ser orago daquella Igreja. Nem posso deichar de dizer que os Suplicantes
e seus antecessores tem a
causa de que as terras não vinhão nem mandam a
dita Procissão e que
mandavão, por elles a Camara e já por isso há vinte e tantos anos os cri
minou hum Provedor por
administrarem mal a renda da moagem do sal e a almudagem do
vinho que se lhe concedeo
para Nossa Senhora e desde então o que não puderão comer e levar em dinheiro
consomem em bolos gastando
huas vezes quinze mil reis outras dezasseis conforme o
Folha 4 verso
(….) de usar com intriga de
que se compõem com o pretesto das
oferendas que tem por
obrigação oferecer os (…………..) os que em procissão
oferessem que todos os que
se oferessem são direito Parochial que me pertence
(…..) as comem e repartem
entre si e ainda o anno passado huas que vieram de fora
o tornarão a levar. E
estando as cizas e direito (….) aqui encabezado
de o seu principio das
Villas da Moita e Lavradio forão tais e tantas
(………) que lhe fizerão que os
obrigarão a requerer ha (…..) em devi
da e com efeito se fez. (He
o que sei e posso dizer sobre a petiçam) E pello que respeita
requerimento de que fazem
menção corre no juizo geral das Ordens; não he outro
mais que fazerem hua (……..)
Juizo Geral em que se queixão de eu
(…….) na posse em que dezião
estavão havia de 30 anos sobre as cadeiras da Camara
Vila do Barreiro e mandamdo
me informar dei minha informação e razão logo
tempo que se (……..) determinou
(e he o que sei e posso a Vossa Magestade dizer sobre o que
os Suplicantes) Vossa
Magestade determinara o que for justo.
Rascunho
II.
Folha 1.
Vossa Magestade ordena que
eu responda por escrito a petiçam que a Irmandade do Santissimo Sacramento em
que
Pretende que Vossa Magestade
lhes confirme a posse que dizia ter de hum coro e cemitério dos
Eclesiasticos, a que chamam
Caza, cuja posse dizem lhe dera o Mestre das obras que
fez as daminha Igreja para o
que deduzem nella o que lhes parece contra a verdade notória.
A ruina em todo o tecto (se
descobrio) do corpo da minha
Igreja se descobrio em as
obras de que necessitava me obrigarão a recorrer a Vossa Majestade pelo
tribunal do
Conselho da fazenda onde se
acha a administração das Comendas da Meza Mestral quais
são as das Vilas de Alhos
Vedros, Aldeya Galega, e Alcochete; para efeito de se reparar a minha
Igreja da ruina que tinha, e
do mais, que necessitava; em cujo Requerimento eu somente andei muitos anos sem
que
outrem desse nele um passo
the que com efeito alcancei despacho para se me fazerem as obras ne
cessarias; e como a minha
Igreja não tinha coro a porta principal como costumão ter todas
porque o tinha ao lado da
Capela mor (sem porta) servindo lhe de entrada hum arco grande
sem que nele houvesse porta
alguma: pedi a Vossa Majestade pelo dito Tribunal me mandasse fazer coro
sobre a porta principal
tanto para se fazerem nele as funções mayores, e de coro e missa
como para ornato da Igreja
que (sem ele estava defeituoza): alcancei ordem para se fazer
e com efeito se fez. o que
tudo he prohibido com penna de excomunhão pelas (…….)
titulo 8 Decreto 2ª folha
340. Porem os oficiaes e mestres de alvenaria e carpintaria que tomaram
a obra á medição se fizeram
senhores e árbitros absolutos da minha Igreja como não
devião, nem podião por que
para se utilizarem segundo o seu direito: o foro do tecto que era bom
e podia ficar, o levarão e
venderão ou derão para as cazas de hua quinta e da mesma forma
derão, ou venderão estrados
e azulejos e mais materiais da Igreja e athe de hum carneiro de pedra
que tirarãode hua sepultura
querião fazer pia para beberem animais querendo o levar
para o pe de um poço se eu
lho não impedira quando o soube: e principiaram a abrir portas
e a tapar outras, ( que me
foy preciso recorrer ao mesmo Tribunal com petiçam da
queixa e me constar tinhão
feito varias petiçoens em nome, e transcomunados os ditos
oficiaes com os suplicantes
e sócios da medição no sumirão) como foy taparem hua que estava na Sac
ristia da Irmandade que por
Provizão de Vossa Majestade se tinha ali aberto com a condição (de eles) de que
a chave da dicta porta havia
de estar na mão e poder do thezoureiro da minha Igreja e abrirem outra
outra para o campo no coro,
e cemiterio dos Eclesiasticos tapando o arco que era entrada do dito
coro e cemiterio fechando
com hua porta grande posta ne frente da porta da Sacristia
da Igreja.
Deste coro e cemitério sendo
lugar sagrado se querem
apossar com violência e
profanar e servir para o que quiserem querendo me espoliar
Folha 1 verso.
Espoliar da posse que nelle
tenho como parte da minha Igreja da chave da porta
Com que o fecharão e com
violência petulante dizendo que he seu que me foy preciso dar hua
força nelles na Correição do
civil da Corte; e passando isto assim na verdade ainda se
atrevem a pedir a Vossa
Majestade a confirmação dos seus insultos e violências. Devendo saber
pois lhe disse, que
semelhante lugar não podia nem devia servir para couzas profanas, e que tinha
a Irmandade da mesma Igreja
em que se acharão alguns sinais de ser sagrada como são cruzes nas
paredes pella parte
interior, que os ditos oficiaes cobrirão ou demolirão, e que sendo a Igreja
Sagrada
da mesma sorte o havia de
ser o dito coro e cemitério por estar dentro das paredes da Igreja.
E que os Sacerdotes e os
clérigos de qualquer Ordem devem
ter lugar separado dos
leigos para eles serem ali sepultados: he disposição do Ritual de Paulo 5º
que no titulo de exequiis
folhas 165 paragrafo Sepulcra Sacerdotum que assim o manda aonde puder ser; e
os Suplicantes
agora querendo fazer, o que
se faz na conformidade do dito Ritual, que o mesmo Pontifice in-
violate manda guardar como
se ve das ultimas palavras da mesma Bulla no principio do ritual
efixa iti. Inviolate
observent. E ainda no cazo de poder servir para algum Ministerio o ditto
coro e cemitério precisava a
mesma Igreja delle; porque na forma das constitui deste Patriarchado
livro 4º titulo 5º Decreto
1º Paragrafo 1º toda a Igreja deve ter duas casas hua para Sachristia, ( e mais
outra)
outra para guarda das couzas
da mesma Igreja e que a minha não tem capaz e so aquella lhe
servia por estar em frente
da mesma Sachristia
Desde que a minha Igreja he
Igreja e tem Irmandade do Santissimo
sempre couberão na Caza que
tinhão e ainda tem, e isto em tempo que esta terra era povoada
de pessoas altieris
Colhurni; e so agora os suplicantes não cabem; e se não cabem fação hua caza
a sua vonte e não consumão
as rendas da Irmandade em si; mas he tal a administração
que não so não dão nem
gastam do seu com o Santissimo mas ainda aquillo que lhe deicharão
os gastão e consomem
consigo; e por que so da renda de hua capella que foy deixada para gastos do
Senhor pella Irmandade ser
pobre tem consumido asima de seis mil cruzados sem se ver em que e
para se conhecer o zello, e
pio desta Irmandade não fazem festa ao Santissimo Sacramento
e he tam ma a administração
que serve de escândalo as terras vezinhas, e ruina
das suas propiás conciencias
e por que eu não dar assento a semelhantes couzas são todas
as dissensões que se
evitavam tirando se lhe a administração das rendas da Irmandade. E na
procuração que juntarão a
cauza de força obrigarão as rendas da Irmandade para eles não so ficarem
isentos de gastos, e custas
mas com o pretexto de hua injusta demanda defraudar por esse cami
nho a mesma Irmandade cujo
danno se conta mandando Vossa Majestade entreguem a chave do dicto
coro e cemitério despejando
o de tudo o que la tiverem e Vossa Majestade ordenara o que for justo.
Rascunho
III.
Folha 1.
He Vossa Senhoria servido mandar
me informar a Petiçam dos Suplicantes e declarar a duvidas que tenho a
conservarem se na posse que
alegão; (o que so hi o faço na forma seguinte) e para o fazer
com aquella verdade, lizura
e pureza que devem ter todos os que informão, e sempre pratique
se for precizo expor a Vossa
Senhoria o que os suplicantes occultão devendo declarar; para não peccar em
obrepção e subrepção a sua
suplica. He certo, e consta dos livros da minha que o meu
antecessor o Reverendo Luis
Perdigão de Freitas Veyo para ella no mês de Março de mil sete
centos e vinte e quatro;
della sahio nos princípios de Julho de mil setecentos e trinta e hum tendo
pouco mais de sete anos o Priorado desta Igreja da qual tomei posse em
Fevereiro de
mil settecentos e trinta e
dois. Tambem he certo que no tempo antecedente ao dicto meu ante
cessor vir para ella, nunqua
a Camara da Villa do Barreiro veyo a esta Igreja, nem se sentou
em cadeiras, nem esteve
nella em Corpo de Camara: e so no tempo do dicto meu antecessor he que
veyo em Corpo de Camara o
Senado da Villa do Barreiro a minha Igreja, e se sentara em cadeiras sem
mais ordem ou licença que de
meu antecessor sendo prohibido pelas constitui a vontade, e querer lizongear ao
Reverendo Prior do Barreiro que lho pedio
e suposto alguas pessoas da
governança desta Villa não querião convir, e com razão, que os oficiaes da
Camara
do Barreiro viessem e
estivessem sentados com a camara desta Villa; outros convierão por lizongear
ao seu Prior, e os anos que
isto assim se fez ao certo não sei, sendo certo que não podia ser senão
quatro ou sinco anos, e para
afirmarem isto não necessitavam de certidão: estes os factos sucedidos ao
tempo de meu antecessor.
Resta agora expor a Vossa Senhoria o sucedido no meu tempo que foy do anno de
mil
settecentos e trinta e dois;
pois no mes de Fevereiro deste anno mandei tomar posse e vim residir no
sábado segundo da quaresma
do dicto anno de mil settecentos e trinta e dois; e chegado o Domingo de Ra
mos da mesma quaresma sem
que eu soubesse dos factos antecedentes (estando já) fazendo a procissão
das Palmas vi quantidade de
cadeiras, porem com a gente não soube o numero asi quando entrarão no sermão
he que vi serem doze que per
muitas e pella ma forma e posição fazião alguas costas ao Santissimo
Sacramento; o que per nenhum
conhecimento devia ser. Acabada a pregação e função preguntei que
cadeiras erão aquellas, e
que gente a que estava sentada, e com tão (ma postura) indecente posição
e então me contarão o que se
tinha feito no tempo de meu antecessor. No anno seguinte de trinta e tres já os
mesmos
oficiaes da Camara desta
Villa avizarão a Camara do Barreiro que não viesse e com efeito não veyo
nem assistio mais, e tendo
eu duvidas com a Camara desta Villa sobre a ma e indecente posição das
cadeiras a qual se tinha
originado por se multiplicarem mandou o Excelentissimo ordinário por ordem que
para na minha mão que per
nenhum conhecimento consentisse não so cadeiras a camara do Barreiro
mas que nem ainda sem
cadeiras estivessem em Corpo de Camara tirando também as cadeiras a ca
mara desta Villa (a qual
lhes concedeu no l) e que tam somente poderião ter huns bancos cobertos com
algua couza para distinção,
e que se quisessem transgredir aquella ordem não fizesse a função (…)
mandou notificar pelo Senhor
Reverendo Vigario da Vara; e com efeito não tiveram cadeiras senão em Abril
(……………………) lhes concedeu o
Excelentissimo ordinário no lugar determinado em vezita que querem alterar não
mandasse o contrario
Folha 1 verso.
E não foy o Excelentissimo
Arcebispo Vigario Geral o que consta das repetidas ordens que tenho em meu
poder, e ficado
esta mesma verdade e
constando isto publicamente se animarão a dizer que havia trinta anos que
estavão em
a posse de lhe assistir a
Camara da Villa do Barreiro o que a certidão que juntão não dis nem podia com
verdade
dizer, se bem devião
declarar a verdade toda passando com clareza pois por ser notorio o sabião
e serem tambem dos que
servem na Republica de Vereadores em todas as pautas, e não passa la escura e
equivoca; nem a certidão
junta prova aquillo para que segundo o deduzido na sua petiçam a ofereçam que
era constar que estiveram em
pe as Camaras e no lugar onde não deviam, e contra as ordens do
Excelentissimo ordinário, em
tempo de sermão que he quando se de ostão; e a tempo que eu não podia executar
as ordens
referidas deixando de fazer
a função, visto obrarem eles despoticamente e com menos decência
do que se deve ao sagrado do Templo, indo
contra as ordens do Excelentissimo ordinário e sendo quatro ou sinco
annos a assistência da
Camara do Barreiro pella forma referida, e dezoito anos do meu templo em que
não tem
cadeiras, nem esteve em
Corpo de Camara o Senado do Barreiro, cobrando a absoluta que fizeram o anno
passado
de que precisamente havia de
dar conta dizem que teve posse de trinta anos, mas este modo de posse he novo
em dir
nem athe o prezente me
apresentarão ordem algua ou licença do Excelentissimo ordinario de que são
todos os que
tenho, e no caso de a terem
ma devião mostrar primeiro. Porem como o seu ponto he querer introduzir
novidades
e fazerem o que quiserem ou
seja licito, ou ilícito essa a cauza de ocultarem a verdade. No mais da petiçam
em que deduzem o que lhe vem
a cabeça sem mais prova que a sua afirmativa como he materia que eles
principiarão a disputar no
Juizo do Excelentissimo ordinario e versa sobre determinaçoens, e ordens do mes
mo Excelentissimo ordinario
la se mostrava a verdade de facto e de jure. Não falão em seis anos que
se não fez a festa por ordem
do mesmo Excelentissimo ordinário que foy desde o anno de mil settecentos e
quarenta
e quatro athe ao de
sincoenta em que vão seis anos. Nem ainda computado todo o tempo de meu
antecessor e de mim foi o
numero de trinta anos porque de Março de 24 (athe) tempo em que
elle veyo athe Março de 51
vão somente 26 annos. He o que posso informar a Vossa Senhoria que possa na
verdade
e a duvida que tenho pois me
não mostrarão athe o prezente ordem ou licença contraria como eles na sua
petiçam afirmão que tem, se
bem que na sua petiçam na terceira regra da segunda lauda dizem como consta
da licença geral do
ordinario, fator que não entendo que licença geral he esta e da mais tem hua ra
zura na palavra ordinario o
que da a entender estava outra palavra inversa. Vossa Senhoria determinara o que
for justiça.
Dezanexarão se por bulla
Apostolica do Papa Nicolao passada no
anno de 1452 os lugares do
Barreiro, do Lavradio e Verderenas; E no anno de 1490 veyo bre
ve do Pontifice Alexandre
para sentenciar se a cauza do Lavradio.
Rascunho
IV
Dizem os oficiaes da Camara
da Villa de Alhos Vedros freguesia Matriz de S. Lourenço de S. Thiago de Espada
que eles estão na posse e
costume imemoriais há mais de 6 seculos de assistirem em Corpo de Camara
na Igreja todos os annos em
dia de Domingo de Ramos a festividade que se celebra a antiquíssima e prodiga
gissima Imagem de Nossa
Senhora dos Anjos, que esta em hua capella particular na mesma Igreja, e como
os suplicantes estão na
posse há mais de 30 annos de assistir também a Camara da Villa do Barreiro igual
mente em Corpo de Camara com
os suplicantes assentados na mesma Igreja uso tambem fundado assistirem
as referidas duas Camaras a
esta festividade para mayor ornato deste obzequio da Senhora e por este modo
virem reconhecer a liberdade
que receberão da mesma Senhora e todo aquelle Povo, e o mais circunvizinho
e nos livrar da Barbaridade
dos Mouros que os vinhão conquistar em hu dia em que a sua devoção os ti
nha ocupados na assistência
do oficio de Ramos daquele dia e porque o anno passado não consentio
o Reverendo Prior actual,
que a Camara da dita Villa do Barreiro estivesse assentada na Igreja com a
Camara
da referida Villa de Alhos
Vedros em iguais assentos como era costume razão porque ambas as ditas
duas Camaras estiveram em pe
toda a função como consta da certidão junta e dando os suplicantes parte
do referido ao
Excelentissimo Arcebispo Provizorio e Vigario Geral deste Patriarchado os mandou restituir
a dita posse visto constar
seu uso também fundado sentarem se as duas Camaras na Igreja a celebri
dade que se declara como
consta pella licença geral do Ordinario sem embargo desta determina
ção pertendem os Suplicantes
que Vossa Majestade seja servido detrimina lo tambem assim sob pena de
Excumunhão
mayor, e duzentos cruzados
para o Real Convento de Palmela a metade e a outra ametade para a festa
da mesma Senhora mandando
que para este efeito se passe mandado para o todo sempre se saber
como assim se determinou
para mayor grandeza deste obzequio, e aumento do culto da Senhora.
Informe o Reverendo Parocho
declarando
porque duvida conservarem se
os Suplicantes
na sua posse o que fara no
termo de
24 horas Lisboa 5 de Março
de 1751
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