domingo, 25 de novembro de 2012

Melhoramentos para Alhos Vedros. 1922.


Alhos Vedros em 1922.


Em o Oriente de 5/ 2/ 1922, João Luís da Cruz, à época Administrador do Concelho, publicou uma lista de melhoramentos para Alhos Vedros, pela qual podemos deduzir a terra que fomos.

Resumidamente: construir escola primária de ambos os sexos, novo cemitério, esgotos, estação telegrafo postal, associação socorros mútuos, posto de socorros médicos anexo a um posto de socorro de incêndios e uma biblioteca onde se recolham manuscritos, in-fólios, e outros documentos da Misericórdia e irmandades extintas.

Organizar monografia descritiva da vila. Destruir pântanos e locais de águas paradas. Fazer mais poços artesianos. Remodelar paço da venda de carne e peixe. Conservar estradas, pois estão piores que as azinhagas que vão para as Arroteias. Calcetar largos, ruas e travessas. Reparar e ampliar o cais e desassorear o rio. Arborizar baldios dentro da vila. Destruir pardieiros e casas em ruinas, obrigando a cumprir alinhamentos e estética dos frontispícios. Fazer planta geral da vila. Proteger e conservar túmulos, estátuas tumulares, lápides e inscrições, imagens, parâmetros, alfaias religiosas, azulejos, obras de talha e quadros da igreja matriz e da misericórdia. Preservar com gradeamento circular de ferro o pelourinho. Instalar repartição do Governo Civil. Fundar cooperativa popular.

Muitas destas intenções nunca foram concretizadas. As de caracter polítrico e económico nunca o serão pois estão ultrapassadas. As de caracter histórico e cultural, tudo como dantes…. Quadros, e outos objectos referidos….sabe-se lá.

O Oriente.
Abril de 1999.

Largo Joaquim Alves Dias


Largo Joaquim Alves Dias





A 24 de Fevereiro de 1927, a Junta de Freguesia de Alhos deliberou… dar ao actual largo do Pelourinho o nome largo Joaquim Alves Dias, prestando-se assim uma homenagem ao ex veriador e devotado republicano, que foi um dos oito apontados pela ditadura de João Franco para seguirem na leva para Timor.
Joaquim Alves Dias foi eleito Vereador para a Câmara da Moita em 1908 na lista republicana. Poucos meses depois demitiu-se por lhe ter falecido um filho.

Hoje é largo da Misericórdia…

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Peças de arte

 
Peças de arte da Igreja de S. Loureço
 
 
 

 Bandeirola
 
 
 
 
 
 
Bordado
 
 
 

 
 
 
 Brincos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Missal








Dois ex-votos.


Peças de arte provenientes da igreja de S. Lourenço de Alhos Vedros.
Museu Nacional de Arte Antiga.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Rascunhos


Rascunhos

O conjunto de textos abaixo transcritos, estão, ou estavam, na Junta de Freguesia de Alhos Vedros. Neles, o Padre Francisco Maldonado deixou-nos várias informações que nos ajudam a compreender a origem da lenda da Senhora dos Anjos. Refere ainda outros assuntos como as obras feitas na igreja em 1751, as obrigações dos moradores assistirem à festa da dita Senhora dos Anjos, etc.
Por eles se percebe a mentira que constitui a dita lenda, e a forma vergonhosa como os poderes actuais a impingem, em particular às crianças desde a escola primária. Antes de saberem quem foi o 1º rei de Portugal são educadas com estas tretas estúpidas.
É assim a história local. Brevemente divulgarei algumas situações que ilustram o que afirmo. Mistificar é o lema desta gente.
Quanto aos textos transcritos, trata-se de um conjunto de rascunhos. A sua leitura é particularmente difícil pois o autor não tem cuidados caligráficos como se percebe visto serem rascunhos e logo para uso pessoal. Acresce que trabalhei sobre fotocópias já que não tenho acesso aos originais.
Assim, para além das dificuldades inerentes á sua leitura, existem bastantes rasuras, borrões, partes em que o papel com o tempo desapareceu, como as primeiras e últimas linhas, e bem assim as margens. Nesses casos deixei o texto entre parenteses. No caso de haver texto entre parenteses, significa que consegui ler apesar do autor ter rasurado aquilo que escreveu.


Rascunho I.

Folha 1.
Mandame Vossa Magestade ouvir por escrito sobre a petiçam que a Vossa fazem os officiaes
da Camara desta Villa não so em seu nome mas também em nome da Nobreza e Povo na
qual afirmão que estão de posse e custume inmemorial de festejarem em Dominga de Palmas
a Senhora dos Anjos com rito festivo; isto dispois de solemnizar os ofícios do mesmo dia; e que esta
festividade assistião por obrigação as povoações vizinhas que declarão com seus Parochos, ou
Capelains, Cruzes, Cirios e fogaças por acção de graças pello motivo que allegão e que deste motivo
rezultara fazerem votto de fazer lhe a ditta festividade enquanto o mundo durar; e que esta se tem conti
nuado há mais de 6 seculos; e que tudo isto se achava mandado observar por V. Magestade: e outro si que
a Camara desta Villa estava na mesma posse de assistir em cadeiras e que a Camara da Villa do Barreiro
assistia em iguais assentos por determinação de meu imediato antecessor, e que nesta posse se
conservavão havia perto de 30 anos em o qual dizem estes mandados conservar pello Ordi-
nario sob penna de excomunhão mayor e que eu o anno passado não consenti assentos a Camara
do Barreiro, e que sobre esta matéria andava requerimento no Juizo Geral das Ordens por parte delles Suplicante
e suplicando pedindo por Concluzão os mandasse Vossa Magestade conservar na sua posse; não juntando
para prova da sua afirmativa nenhum único documento querendo que por hua simples petição toda cheia
de confusões, e menos verdadeira alcançar o que dezejão difirindo se lhes na forma que pedem sem
averiguação da verdade o que por isso repugna o direito e não pode ter lugar, e para o mostrar se for
preciso reduzir a artigos a que na sua petiçam relatão para que tirada assim a confusão se defira
o que for justo averiguada e concluída a verdade deduzida por artigos.
E assim no 1º artigo mostrarei e direi as noticias que pude alcançar do principio
da festiva procissão que em Domingo de Ramos sempre se fez nesta Villa e os que a ella devião
vir. No 2º o que alcancei e entendo a respeito de cantarem Missa festiva a Senhora preterida a
Missa Conventual da Paixão. No 3º o tempo em que as terras de que fazem menção pretende-
rão dezanexarse desta Igreja e o Pontifice que lhes concedeu a Bulla para o poderem fazer. Como
tambem a Bulla Pontificia que mandou sentenciar a cauza de desanexação do Lavradio. No 4º o que
tem passado no tempo do meu antecessor Reverendo Luis Perdigão de Freitas e o que tem sucedido
(como por informações que tirei nesta matéria e o que tem passado) the o prezente ajuntando os do
cumentos donde o vi: pois os Suplicantes maliciosamente não juntarão os que em si tem devião logo juntar
a saber Lavradio, o Barreiro as Verderenas a Telha Palhais a Mouta que então erão aldeyas do termo desta Villa.

1º Artigo
Pelo que toca a origem e principio da procissão não pude descobrir em autor ou documento
algum a cauza e motivo que houve para ella; e tam somente achei hum Alvara do Mestre D.
Jorge passado em a Villa de Setubal na era de 1514 em o qual manda que os lugares e Capeloens
nelle mencionados venhão a dita procissão com cruzes círios e fogaças e hua pessoa de cada casa
penna de hum tostão o que não vier metade destas condenaçoens aplica a fabrica do convento, e a outra
metade a fabrica da minha Igreja e que a tal procissão se fizesse com toda a solemnidade e mais se pu
desse ser; porem não dis o motivo ou cauza donde esta procedesse como no mesmo alvara se pode
ver, e os suplicantes tem em seu poder; e outro si no mesmo Alvara encomenda e manda do Prior (……..)

Folha 1 verso.
E povo desta Villa vão ao Barreiro honrar lhe a festa de Vera Cruz Orago da Igreja da dita Villa como custu-
mão fazer: e não fala o dito alvará em Missa cantada a Senhora passei do mesmo Alvara todo o referido
Nem na Chronica que escreveu e Reformou dos Livros dos Reys de Portugal o Doutor
Doutor Duarte Nunes de Leão insigne indagador de antiguidades se acha couza algua nesta matéria tratando
da tomada de Lisboa aos Mouros que foi em 20 de Novembro de 1140, e da tomada de Cezimbra
e Palmela que foi no anno de 1165 passei da mesma Chonica folhas 35 verso (…………) a folhas
41 verso parte hum paragrafo 1. Pouco tempo depois e na mesma Chronica folhas 51 verso no paragrafo 8 para não fal
tar dis que no anno de 1189 dezempararão os Christãos as Villas de Palmela Cezimbra e Almada
vendo a Villa de Alcasere do Sal tomada pellos Mouros; e que se forão a outros lugares onde lhes pareseo esta-
rião mais seguros.
E somente no compromisso de hua Irmandade que nesta Villa se irigio a Nossa Senhora dos
Anjos no anno de 1669 pello tribunal da Meza da Consciencia e ordens, a qual hoje se acha extinta no
Prologo do dicto Compromisso dis que não se sabe principio nem quem o instituo esta devoção, e que nem as Chronicas de
Portugal fazem menção della; senão tam somente achar se entre todos os
moradores que nella vivem, hua tradição constante derivada de pais a filhos, de filhos a netos
que sucedeo o caso referido porem que se lhe não sabia a era, e que nem as Chronicas Portuguezas fazião
menção de similhante cazo; mas que era tradição. E sendo feito este Prologo (no anno de 1669) há 81
para 82 pois foi feito na era de 1669 nelle confessão se não sabia o principio origem ou cauza daquella
Procissão festiva; senão haver aquella tradição; e ainda assim se enganarão em dizer no dito Prologo
que os do Barreiro não eram do termo; por que do termo de Alhos Vedros foy lugar como os mais, o que
mostrarei no artigo 3º. E sendo isto constante pello ditto compromisso, que para na minha mão, e
pello ditto Alvara; contam Suplicantes 6 seculos, sem darem razão algua que o persuada, nem mostrarem
documento que o prove: porem a esta asseveração deu cauza verem que em hum papel se dezia sem Autor
nem razão, tinha sucedido aquelle cazo no anno de 1147 e ouvirem o mesmo a hum pregador
sem dar razão algua, nem apontar Autor que o dissesse; nem naturalmente podia ser pois no dito anno
em 20 de Novembro he que se tomou Lisboa aos Mouros couza de que faz menção nas Chronicas referidas
mas a lenda de S. Chrispim e Chrispiniano, em tempo que os Mouros estavão senhores de todas estas terras
de que se colige errada semelhante conta: sendo porem certo que o fazer se a dita Procissão Festiva
he antiquíssimo como se ve do dicto Alvara do Mestre D. Jorge em que se afirma ser tão antigo o custume
de fazer a procissão que não havia memoria em contrario e isto sendo o dito Alvara passado em doze de Abril
de 1514, e da mesma consta se não sabe o tempo, nem origem, ou cauza do seu principio mais do que a referida tradição.
2º Artigo
Pello que toca a Missa festiva ao costume de cantar a Senhora dos Anjos preterida a missa conven
tual da payxão não achei privilegio nem documento alguo nem tam pouco o tempo em que principiou
nem quem foy o primeiro que o introduzido. Vejo porem que no prologo referido do dicto Compromisso não faz
menção de missa festiva da Senhora fazendo se menção da procissão, e somente no paragrafo 4 do dito Prologo (…)
dizem as seguintes palavras: e sempre que pedem particular mercê no dia de Ramos fazem agradecidos particular
(………) de seus favores soberanos com cargos de fogaças que por obrigação levão na procissão: E no paragrafo
3º do mesmo Prologo prosefini dis as palavras seguintes: Pello que ainda hoje se faz esta Procissão e se festeja este
dia sempre com grande solemnidade e foy tam celebre em tempos passados que athe da Corte e Cidade de Lisboa.

Folha 2.
de (……………..) Lisboa (…………………….) vinham
falando se em todo o Reyno como em couza mayor nos Ramos Verdes de Alhos Vedros. Nem refere o
alvara por que se manda fazer a procissão fala em missa festiva de Nossa Senhora e o referido compromisso no capitulo2º orde
na que a festa principal da Senhora dos Anjos se faça em Dominga de Pascoela por ser dia mais dezocu
pado, e que a dicta festa se faça com a solemnidade possível respeitando aos tempos contida consi-
deração e temperança que elles permitirem, em tal forma que nem a remissão escandaliza, nem
a cauza vinha a impossibilitar mas que sempre havera Missa cantada e Sermão, e presumo
que aqui principiou o tal costume, e introdução de em seu lugar se cantarem a missa Conventual da Domin
ga das Palmas preterida esta principiaram a cantar a festiva de Nossa Senhora com gloria e credo o que
he contra todos os cerimoniais e Autores que tenho lido como são Gasento Brauldri Campelo
Merate insigne indagador de Cereminiais e decretos da Sagrada Congregação dos Rittos (….) e Ruy
(……) o qual com Constantino Hagorer Diana Fagiol (…………………….)
Introct. 14 de sacramento. Dist. 5 in Apendice 3º folha 386 paragrafo Respondit 2º
afirma que não pode ser por causa nenhua por mais grave que seja cantar se missa votiva em Dominga
das Palmas, nem nas festividades de 1º classe nem nas mais Domingas dias que forão da 1ª classe
e he contra os decretos da Sagrada Congregação dos Rittos de que traz quantidade ou para melhor dizer todos
os que sahirão ate o ano de 173 e tantos o mesmo Merote e expressamente para Lisboa tras hum passado no
ano de 1646 e que não se le o costume immemorial patet e decreto 1633, e que as missas
votivas não podem sufragar promissei (……………………….) Decreto 16 de Maio de 1626 e que
a missa Conventual se não pode deichar ainda que se cante votiva, e infinitos Decrettos que trás
o ditto e Merate in Indice Decretos e o mesmo trás Paschueiro seguindo o Pignatel no Consult.
64 do livro 6 o qual transcreveo no seu livro 2º do seu compedio Urb. de Santifici Missa folha
41 onde trás o decreto da Sagrada Congregação passado no ano de 1633 a respeito de não valer o cus
tume immemorial para se pedir cantar missa votiva de Nossa Senhora em Dominga de Ramos, e dado não
concedido que houvesse o que he libere dictum e insento fui, nem ainda assim tinha lugar em semilhante dia
Decreto Relatum e Merate ano 1663 in Indice decretos. Nem em similhante Dominga se podia
cantar missa votiva ainda que nella cahise algum decreto Patriarcha como Vigario S. Bento que para os seus
filhos he de 2ª classe volume Refert Idem Merate tomo 4 titulo 1º  folha 104 in apendici nº 346
Hoi Lei Decretum e mansu die 23 Januari ano 1727. E desejara ver cerimonial ou Autor que
em semelhante dia o permitisse sem previlegio Apostolico.
O Reverendo Luis Perdigão de Freitas. E para conjeturar que ali teve principio e introdução
o costume de cantar missa me move ver que mandando o tal compromisso fazer a festa principal
a Nossa Senhora dos Anjos em Dominga de Paschoela; não achei noticia de que assim se fizesse no tempo de
meu imediato e inmediato sucessores que forão o Reverendo Jose Sanches que veyo para esta igreja no
ano de 1686 aos 4 dias do mês de Fevereiro do dito ano e servio the (………)
Março de 1724 falescendo em Abril de 1725 e teve o Primado desta Igreja e o meu imediato
sucessor veyo em Março de 1724 e a deichou em os principios de julho de 1732 sendo Prior pouco mais
de 7 anos e eu vou para 19 que o tenho o Priorado e fazem per todos 67 anos e em todo este tempo não achei que se fizesse
dita festa em o dia que mandava o Compromisso de que infiro dispoticamente o transferiram para a dita Do
minga de Palmas: Acrece a isto ver as novidades que continuamente querem introduzir; pois já o ano passado
querião e afirmavam que se copunha o Santissimo em a dicta Dominga de Ramos, isto em hua proposta

Folha 2 verso.
(…………………………………………………………) e da mesma
parte afirmavão na dita proposta e petiçam que a Camara da Vila do Barreiro sempre viera em corpo de Ca
mara a esta festividade o que agora também afirmão dizendo estão nesta posse há perto de
30 anos o que he contra a verdade e as continuas novidades que vejo pertendem introduzir em tudo
professando serem Novitatuos Amatoris, e para este efeito fazem sempre as suplicas
escuras e equivocas com menos verdade e por isso todas pecam em obrepção e subrepção e para que
esta se não conheça todo o seu cudado e desvelo he ocultadas de mim para que lhas não descubra como com
o ordinário tem feito sendo me preciso pedir Autor dellas, e o mesmo intentavam agora
fazer e estes são os fundamentos que me movem a conjecturar e persuadir me que ali teve principio a dita
introdução da missa festiva a Senhora preterida a missa conventual da paixão propiá de Dominga das
Palmas que he da 1º classe e se não pode preterir, como fica provado.


Folha 3.
3º artigo
Ao certo o Lavradio Barreiro Telha Palhais e a Mouta e Verderena serão aldeas do termo desta Villa
consta do Alvara referido do mesmo D. Jorge. Porem tambem he certo que no anno de 1452 pertenderão
os lugares, ou aldeas do Barreiro Lavradio, e Verderenas desanexar se desta Igreja para o que Suplicarão
ao Papa Niculao 5º Bulla para o poderem fazer e com efeito lhe concedeo no referido anno de 1457
a qual Bulla inaugurou o Prior que então era da minha Gonçalo Figueira opondo se a separa
ção consta da referida Bulla que li: Entendo durou esta cauza muitos anos porque no anno de 1490
(impetrarão) os da aldea, ou lugar do Lavradio hua Bulla do Papa Alexandre 6 para que dois Bis
pos sentenciassem a sua cauza, appellatione remota, e para a averiguação da verdade pudessem com
pelir ainda as pessoas da Ordem a jurar na cauza, não obstante o previlegio de não poderem jurar sem
licença Consta da referida Bulla que tambem vi, e he certo que semelhante cauza sendo impugnadas pello ditto
Prior havia de durar muito tempo para se sentenciar; porem o como, e quando se sentenciou não sei porque
não pude descubrir o processo nem alcançar sentença que delle resultasse. He porem certo que
as dias aldeas se desmenbrarão e fizeram freguesias separadas tendo cada hua dellas seu
Parocho e suponho durava a cauza quando se passou o Alvara do D. Jorge pois por ali si (……)  de sua natureza era
(………) despurada demais. Tambem não há duvida que o Barreiro de aldea passou a ser Villa dando se lhe termo
e hoje he das Villas mayores que tem este Ribatejo; porem não sei o tempo em que conseguio o separar se
nem quando nem quem a fez Villa. O Lavradio passou de aldea a ser Villa despois de desmenbrada estar
sobrada com seu Parocho porem não pude saber quem a fez Villa nem em que tempo, e suspeito seria quando
se deu em condado ao 1º conde que houve do Lavradio, que não sei quem foy porem sei que quando se fez
Villa lhe não derão termo e que assim sem termo se conservou the que haverá des, ou doze anos o que hade cons
tar da sentença por que se lhe deu em virtude de hua Provizão Real não obstante ser impugnada pella
Camara desta Villa levando os lugares de Telha e Palhais que ainda erão do termo desta Villa de Alhos
Vedros. A Mouta de aldea e lugar passou a ser Villa quando se fez della merce ao Conde de Alvor
a qual se deu termo em que entrou Sarilhos pequenos que era termo desta Villa; isto haverá couza de sessen-
ta e tantos anos o que na verdade hade constar de documentos que não vi e por isso não sei ao certo o tempo
nem tenho noticia que pusessem em pratica o disposto no dito Alvara do Mestre
D. Jorge a respeito de vir hua pessoa de cada caza das aldeas no dicto Alvara mencionadas nem que obri-
gassem a pagar a condenação aos que faltassem; porque tam somente achei hua verba no livro mais antiguo
que tenho da fabrica da minha lançada nelle no anno de 1646 que dis per formolia o seguinte.
Carrega sobre o Padre Domingos Ribeiro fabriqueiro quatro mil reis
que recebeo dos oficiais da Camara desta Villa de Alhos Vedros de a metade
das condemnações que fizeram os oficiais da Camara das pessoas que
não vierão a procissão de dia de Ramos e pellos receber assignou
aqui Jeronimo Thomas Pereira escrivão desta fabrica o escrevi
o Padre Domingos Ribeiro
E do tal anno de 1646 para diante athe o prezente (não acho receita algua destas condemnações) de 1751
em que vão 105 não se acha receyta algua de tais condemnações signal de que as não houve, nem obri-
garão; e he de notar que na referida verba em que se carregarão os quatro mil reis das condemnações
(…………………………………………………………………) Procissão de Ramos e não fala em que

Folha 3 verso
Não vierão a festa e Missa da Senhora e isto corrobora o que dicto no 2º artigo sobre a introdução
da missa Votiva da mesma.
4º artigo
Veyo meu antecessor o Reverendo Luis Perdigão de Freitas para esta Igreja em Março de
1724, a deixou em os principios de Julho de 1731 tendo pouco mais de 7 annos este Priorado
do qual tomei posse em Fevereiro de 1732: e vim rezedir no 2º sabado da quaresma do mesmo
anno. Chegousse a Dominga das Palmas fiz a benção dos Ramos e seguindo o custume que achei
cantei Missa festiva da Nossa Senhora preterida a Conventual da paixão, a que logo me peresa(….)
porem persuadi me que havia Previlegio Apostolico, e que era em memoria daquela Vitoria que
contra os Mouros tinhão alcançado por intercessão da Senhora Mas não consenti que a Camara
da Villa do Barreiro se sentasse em Corpo de Camara, assim como soube que o dito meu anteces
sor dispoticamente lhe tinha permitido contra as constituie deste Patriarchado e regalia
da minha Igreja despois que vi o Alvara do Mestre D. Jorge, e que resultou tirasse não so ca-
deiras a Camara da Villa do Barreiro mas ainda se tirarão a Camara desta Villa por ordem do Excelentissimo
Ordinario e sem ellas esteve a Camara desta Villa alguos anos athe que suplicando ao mesmo Excelentissimo
Ordinario lhas facultou emquanto não mandasse o contrario e que as porião no lugar que o seu
Vezitador tinha determinado em Vizita; porem a Camara da Villa do Barreiro não somente pro-
hibe cadeiras, mas que não consentisse que na minha Igreja estivessem em Corpo de Camara constão das
Ordens que na minha mão parão; e vai por 128 annos que a Camara do Barreiro não vem a minha Igreja
e tam somente veyo 4 ou 3 annos no tempo de meu antecessor.
Busquei com delegencia que me foy possivel se acha
va algum documento ou Bulla que facultasse a missa votiva em semelhante dia fazendo a função
da festa que achei e vendo que não achava privilegio nem sentença, e que o alvará do Mestre D. Jorge
o não facultara pois em missa não fala e sendo contra os Cerimoniais do Direito e expositores das
Rubricas que no Artigo 2º aleguei a preca Universal da Igreja me resolvi no anno
de 1744 fazer hua representação a Excelentissimo Ordinario para que mandasse resolver aquella
duvida dizendo lhe o que sabia naquella materia: Resolveo que a Procissão se continuasse com
a mesma festividade porem que a missa de nenhum modo fosse outra senão a da Dominga pello contrario
ser contra os decretos da Sagrada Congregação dos Rittos e Rubricas do Missal. Fiz prezente aquella
resolução aos oficiaes da Camara desta Villa que recorrerão logo ao mesmo Excelentissimo ordinario pessoal-
mente com hua petiçam em que allegavão (………………..)
e que inpetrarião breve Appostolico não lhe deferio nem poderião persistindo no re-
zolvido o que consta da Petiçam dos Suplicantes que tenho em meu poder; Nem eles (…………)
(…) mostrar breve the o prezente o anno de 1744. He o anno passado em que vão seis

Folha 4.
Seis anos senão canta missa Votiva de Nossa Senhora mas sim  (....)
a da paixão e acabada ella se fazia a procissão festiva (...)
passado principiarão outra ves a querer que se cantasse Missa de Nossa Senhora para o que fizeram
proposta de que fiz já menção no paragrafo ultimo do 2º artigo a qual aprezentarão (…)
achada pelo Excelentissimo Ordinario sem que eu fosse ouvido lhe fis logo hua breve reprezentação
mostrei alvará verdadeiro da Suplica e rezolveo que a missa que cantasse a missa que achei (…)
comtava e que no mais não tinha nada e que querendo os suplicantes mais se resolveo sendo mo
vido para o que me levou a enviar os papeis que com a carta lhe tinha enviado que era a res
posta da carta que eu lhe tinha dado.
Agora insistia na afirmação da Camara da Vila do Barreiro
com iguais assentos allegando falsamente a posse de quais 30 anos pois no meu tempo não
não tem tido cadeiras mas nem sem cadeiras estiverão em corpo de Camara no ano passa (…)
os tem e na sacristia querião que eu lhe facultasse não (…..) asi dizendo lhe não fazer
a função na forma das ordens que (…) pedião que lhe facultasse sentar-se a Camara do Barreiro
nas suas cadeiras, e que elles ficarão sem ellas respondi lhe que em Corpo de Camara de nenhu
modo quanto mais em cadeiras, vierão para a Igreja e tanto que foy no Sermão sem cadei
ras, mas em pe se puzerão todos e estiverão assim os oficiais da Camara desta Villa com os
oficiais da do Barreiro o que eu não podia ver por estar paramentado na Capela que fica ao lado e
não podia ver; porem ao depois o soube e desta qualidade he a posse de quazi 30 anos
que os Suplicantes allegão.
Tenho eu posto a Vossa Magestade o que sei sobre a petiçam dos Suplicantes e o que se tem
passado (em que Vossa Magestade determinara o que justiça e for servido) protestando porem sempre
pella regalia da minha Igreja como Matriz de quem todas as circunvizinhas são
filhas, e pella execução do alvará na parte em que puder ter observância que não repugna
ao que detrimina os Sagrados Convens e Concilios, e por ninhu principio entendo pode ter
lugar a pertenção dos Suplicantes em vir a Camara do Barreiro em Corpo de Camara sentar se em cadeiras
por que isso não he reconhecer superioridade na minha Igreja como Matriz, nem prestar o que manda
o Alvara, mas pretender igualmente no que os Suplicantes como ignorantes de sua regalia não de
parão e devião reparar e defender, mas sim encomendando e mandando o dito Alvara do Mestre
D. Jorge que o Prior Beneficiados oficiais da Camara e povo desta Villa vão honrar a festa da
Vera Cruz ao Barreiro por ser orago daquella Igreja. Nem posso deichar de dizer que os Suplicantes
e seus antecessores tem a causa de que as terras não vinhão nem mandam a
dita Procissão e que mandavão, por elles a Camara e já por isso há vinte e tantos anos os cri
minou hum Provedor por administrarem mal a renda da moagem do sal e a almudagem do
vinho que se lhe concedeo para Nossa Senhora e desde então o que não puderão comer e levar em dinheiro
consomem em bolos gastando huas vezes quinze mil reis outras dezasseis conforme o

Folha 4 verso
(….) de usar com intriga de que se compõem com o pretesto das
oferendas que tem por obrigação oferecer os (…………..) os que em procissão
oferessem que todos os que se oferessem são direito Parochial que me pertence
(…..) as comem e repartem entre si e ainda o anno passado huas que vieram de fora
o tornarão a levar. E estando as cizas e direito (….) aqui encabezado
de o seu principio das Villas da Moita e Lavradio forão tais e tantas
(………) que lhe fizerão que os obrigarão a requerer ha (…..) em devi
da e com efeito se fez. (He o que sei e posso dizer sobre a petiçam) E pello que respeita
requerimento de que fazem menção corre no juizo geral das Ordens; não he outro
mais que fazerem hua (……..) Juizo Geral em que se queixão de eu
(…….) na posse em que dezião estavão havia de 30 anos sobre as cadeiras da Camara
Vila do Barreiro e mandamdo me informar dei minha informação e razão logo
tempo que se (……..) determinou (e he o que sei e posso a Vossa Magestade dizer sobre o que
os Suplicantes) Vossa Magestade determinara o que for justo.


Rascunho II.
Folha 1.
Vossa Magestade ordena que eu responda por escrito a petiçam que a Irmandade do Santissimo Sacramento em que
Pretende que Vossa Magestade lhes confirme a posse que dizia ter de hum coro e cemitério dos
Eclesiasticos, a que chamam Caza, cuja posse dizem lhe dera o Mestre das obras que
fez as daminha Igreja para o que deduzem nella o que lhes parece contra a verdade notória.
A ruina em todo o tecto (se descobrio) do corpo da minha
Igreja se descobrio em as obras de que necessitava me obrigarão a recorrer a Vossa Majestade pelo tribunal do
Conselho da fazenda onde se acha a administração das Comendas da Meza Mestral quais
são as das Vilas de Alhos Vedros, Aldeya Galega, e Alcochete; para efeito de se reparar a minha
Igreja da ruina que tinha, e do mais, que necessitava; em cujo Requerimento eu somente andei muitos anos sem que
outrem desse nele um passo the que com efeito alcancei despacho para se me fazerem as obras ne
cessarias; e como a minha Igreja não tinha coro a porta principal como costumão ter todas
porque o tinha ao lado da Capela mor (sem porta) servindo lhe de entrada hum arco grande
sem que nele houvesse porta alguma: pedi a Vossa Majestade pelo dito Tribunal me mandasse fazer coro
sobre a porta principal tanto para se fazerem nele as funções mayores, e de coro e missa
como para ornato da Igreja que (sem ele estava defeituoza): alcancei ordem para se fazer
e com efeito se fez. o que tudo he prohibido com penna de excomunhão pelas (…….)
titulo 8 Decreto 2ª folha 340. Porem os oficiaes e mestres de alvenaria e carpintaria que tomaram
a obra á medição se fizeram senhores e árbitros absolutos da minha Igreja como não
devião, nem podião por que para se utilizarem segundo o seu direito: o foro do tecto que era bom
e podia ficar, o levarão e venderão ou derão para as cazas de hua quinta e da mesma forma
derão, ou venderão estrados e azulejos e mais materiais da Igreja e athe de hum carneiro de pedra
que tirarãode hua sepultura querião fazer pia para beberem animais querendo o levar
para o pe de um poço se eu lho não impedira quando o soube: e principiaram a abrir portas
e a tapar outras, ( que me foy preciso recorrer ao mesmo Tribunal com petiçam da
queixa e me constar tinhão feito varias petiçoens em nome, e transcomunados os ditos
oficiaes com os suplicantes e sócios da medição no sumirão) como foy taparem hua que estava na Sac
ristia da Irmandade que por Provizão de Vossa Majestade se tinha ali aberto com a condição (de eles) de que
a chave da dicta porta havia de estar na mão e poder do thezoureiro da minha Igreja e abrirem outra
outra para o campo no coro, e cemiterio dos Eclesiasticos tapando o arco que era entrada do dito
coro e cemiterio fechando com hua porta grande posta ne frente da porta da Sacristia
da Igreja.
Deste coro e cemitério sendo lugar sagrado se querem
apossar com violência e profanar e servir para o que quiserem querendo me espoliar

Folha 1 verso.
Espoliar da posse que nelle tenho como parte da minha Igreja da chave da porta
Com que o fecharão e com violência petulante dizendo que he seu que me foy preciso dar hua
força nelles na Correição do civil da Corte; e passando isto assim na verdade ainda se
atrevem a pedir a Vossa Majestade a confirmação dos seus insultos e violências. Devendo saber
pois lhe disse, que semelhante lugar não podia nem devia servir para couzas profanas, e que tinha
a Irmandade da mesma Igreja em que se acharão alguns sinais de ser sagrada como são cruzes nas
paredes pella parte interior, que os ditos oficiaes cobrirão ou demolirão, e que sendo a Igreja Sagrada
da mesma sorte o havia de ser o dito coro e cemitério por estar dentro das paredes da Igreja.
E que os Sacerdotes e os clérigos de qualquer Ordem devem
ter lugar separado dos leigos para eles serem ali sepultados: he disposição do Ritual de Paulo 5º
que no titulo de exequiis folhas 165 paragrafo Sepulcra Sacerdotum que assim o manda aonde puder ser; e os Suplicantes
agora querendo fazer, o que se faz na conformidade do dito Ritual, que o mesmo Pontifice in-
violate manda guardar como se ve das ultimas palavras da mesma Bulla no principio do ritual
efixa iti. Inviolate observent. E ainda no cazo de poder servir para algum Ministerio o ditto
coro e cemitério precisava a mesma Igreja delle; porque na forma das constitui deste Patriarchado
livro 4º titulo 5º Decreto 1º Paragrafo 1º toda a Igreja deve ter duas casas hua para Sachristia, ( e mais outra)
outra para guarda das couzas da mesma Igreja e que a minha não tem capaz e so aquella lhe
servia por estar em frente da mesma Sachristia
Desde que a minha Igreja he Igreja e tem Irmandade do Santissimo
sempre couberão na Caza que tinhão e ainda tem, e isto em tempo que esta terra era povoada
de pessoas altieris Colhurni; e so agora os suplicantes não cabem; e se não cabem fação hua caza
a sua vonte e não consumão as rendas da Irmandade em si; mas he tal a administração
que não so não dão nem gastam do seu com o Santissimo mas ainda aquillo que lhe deicharão
os gastão e consomem consigo; e por que so da renda de hua capella que foy deixada para gastos do
Senhor pella Irmandade ser pobre tem consumido asima de seis mil cruzados sem se ver em que e
para se conhecer o zello, e pio desta Irmandade não fazem festa ao Santissimo Sacramento
e he tam ma a administração que serve de escândalo as terras vezinhas, e ruina
das suas propiás conciencias e por que eu não dar assento a semelhantes couzas são todas
as dissensões que se evitavam tirando se lhe a administração das rendas da Irmandade. E na
procuração que juntarão a cauza de força obrigarão as rendas da Irmandade para eles não so ficarem
isentos de gastos, e custas mas com o pretexto de hua injusta demanda defraudar por esse cami
nho a mesma Irmandade cujo danno se conta mandando Vossa Majestade entreguem a chave do dicto
coro e cemitério despejando o de tudo o que la tiverem e Vossa Majestade ordenara o que for justo.



Rascunho III.
Folha 1.
He Vossa Senhoria servido mandar me informar a Petiçam dos Suplicantes e declarar a duvidas que tenho a
conservarem se na posse que alegão; (o que so hi o faço na forma seguinte) e para o fazer
com aquella verdade, lizura e pureza que devem ter todos os que informão, e sempre pratique
se for precizo expor a Vossa Senhoria o que os suplicantes occultão devendo declarar; para não peccar em
obrepção e subrepção a sua suplica. He certo, e consta dos livros da minha que o meu
antecessor o Reverendo Luis Perdigão de Freitas Veyo para ella no mês de Março de mil sete
centos e vinte e quatro; della sahio nos princípios de Julho de mil setecentos e trinta e hum tendo pouco mais de sete anos o Priorado desta Igreja da qual tomei posse em Fevereiro de
mil settecentos e trinta e dois. Tambem he certo que no tempo antecedente ao dicto meu ante
cessor vir para ella, nunqua a Camara da Villa do Barreiro veyo a esta Igreja, nem se sentou
em cadeiras, nem esteve nella em Corpo de Camara: e so no tempo do dicto meu antecessor he que
veyo em Corpo de Camara o Senado da Villa do Barreiro a minha Igreja, e se sentara em cadeiras sem
mais ordem ou licença que de meu antecessor sendo prohibido pelas constitui a vontade, e querer lizongear ao Reverendo Prior do Barreiro que lho pedio
e suposto alguas pessoas da governança desta Villa não querião convir, e com razão, que os oficiaes da Camara
do Barreiro viessem e estivessem sentados com a camara desta Villa; outros convierão por lizongear
ao seu Prior, e os anos que isto assim se fez ao certo não sei, sendo certo que não podia ser senão
quatro ou sinco anos, e para afirmarem isto não necessitavam de certidão: estes os factos sucedidos ao
tempo de meu antecessor. Resta agora expor a Vossa Senhoria o sucedido no meu tempo que foy do anno de mil
settecentos e trinta e dois; pois no mes de Fevereiro deste anno mandei tomar posse e vim residir no
sábado segundo da quaresma do dicto anno de mil settecentos e trinta e dois; e chegado o Domingo de Ra
mos da mesma quaresma sem que eu soubesse dos factos antecedentes (estando já) fazendo a procissão
das Palmas vi quantidade de cadeiras, porem com a gente não soube o numero asi quando entrarão no sermão
he que vi serem doze que per muitas e pella ma forma e posição fazião alguas costas ao Santissimo
Sacramento; o que per nenhum conhecimento devia ser. Acabada a pregação e função preguntei que
cadeiras erão aquellas, e que gente a que estava sentada, e com tão (ma postura) indecente posição
e então me contarão o que se tinha feito no tempo de meu antecessor. No anno seguinte de trinta e tres já os mesmos
oficiaes da Camara desta Villa avizarão a Camara do Barreiro que não viesse e com efeito não veyo
nem assistio mais, e tendo eu duvidas com a Camara desta Villa sobre a ma e indecente posição das
cadeiras a qual se tinha originado por se multiplicarem mandou o Excelentissimo ordinário por ordem que
para na minha mão que per nenhum conhecimento consentisse não so cadeiras a camara do Barreiro
mas que nem ainda sem cadeiras estivessem em Corpo de Camara tirando também as cadeiras a ca
mara desta Villa (a qual lhes concedeu no l) e que tam somente poderião ter huns bancos cobertos com
algua couza para distinção, e que se quisessem transgredir aquella ordem não fizesse a função (…)
mandou notificar pelo Senhor Reverendo Vigario da Vara; e com efeito não tiveram cadeiras senão em Abril
(……………………) lhes concedeu o Excelentissimo ordinário no lugar determinado em vezita que querem alterar não mandasse o contrario

Folha 1 verso.
E não foy o Excelentissimo Arcebispo Vigario Geral o que consta das repetidas ordens que tenho em meu poder, e ficado
esta mesma verdade e constando isto publicamente se animarão a dizer que havia trinta anos que estavão em
a posse de lhe assistir a Camara da Villa do Barreiro o que a certidão que juntão não dis nem podia com verdade
dizer, se bem devião declarar a verdade toda passando com clareza pois por ser notorio o sabião
e serem tambem dos que servem na Republica de Vereadores em todas as pautas, e não passa la escura e
equivoca; nem a certidão junta prova aquillo para que segundo o deduzido na sua petiçam a ofereçam que
era constar que estiveram em pe as Camaras e no lugar onde não deviam, e contra as ordens do
Excelentissimo ordinário, em tempo de sermão que he quando se de ostão; e a tempo que eu não podia executar as ordens
referidas deixando de fazer a função, visto obrarem eles despoticamente e com menos decência
 do que se deve ao sagrado do Templo, indo contra as ordens do Excelentissimo ordinário e sendo quatro ou sinco
annos a assistência da Camara do Barreiro pella forma referida, e dezoito anos do meu templo em que não tem
cadeiras, nem esteve em Corpo de Camara o Senado do Barreiro, cobrando a absoluta que fizeram o anno passado
de que precisamente havia de dar conta dizem que teve posse de trinta anos, mas este modo de posse he novo em dir
nem athe o prezente me apresentarão ordem algua ou licença do Excelentissimo ordinario de que são todos os que
tenho, e no caso de a terem ma devião mostrar primeiro. Porem como o seu ponto he querer introduzir novidades
e fazerem o que quiserem ou seja licito, ou ilícito essa a cauza de ocultarem a verdade. No mais da petiçam
em que deduzem o que lhe vem a cabeça sem mais prova que a sua afirmativa como he materia que eles
principiarão a disputar no Juizo do Excelentissimo ordinario e versa sobre determinaçoens, e ordens do mes
mo Excelentissimo ordinario la se mostrava a verdade de facto e de jure. Não falão em seis anos que
se não fez a festa por ordem do mesmo Excelentissimo ordinário que foy desde o anno de mil settecentos e quarenta
e quatro athe ao de sincoenta em que vão seis anos. Nem ainda computado todo o tempo de meu
antecessor e de mim foi o numero de trinta anos porque de Março de 24 (athe) tempo em que
elle veyo athe Março de 51 vão somente 26 annos. He o que posso informar a Vossa Senhoria que possa na verdade
e a duvida que tenho pois me não mostrarão athe o prezente ordem ou licença contraria  como eles na sua
petiçam afirmão que tem, se bem que na sua petiçam na terceira regra da segunda lauda dizem como consta
da licença geral do ordinario, fator que não entendo que licença geral he esta e da mais tem hua ra
zura na palavra ordinario o que da a entender estava outra palavra inversa. Vossa Senhoria determinara o que for justiça.


Dezanexarão se por bulla Apostolica do Papa Nicolao passada no
anno de 1452 os lugares do Barreiro, do Lavradio e Verderenas; E no anno de 1490 veyo bre
ve do Pontifice Alexandre para sentenciar se a cauza do Lavradio.


Rascunho IV
Dizem os oficiaes da Camara da Villa de Alhos Vedros freguesia Matriz de S. Lourenço de S. Thiago de Espada
que eles estão na posse e costume imemoriais há mais de 6 seculos de assistirem em Corpo de Camara
na Igreja todos os annos em dia de Domingo de Ramos a festividade que se celebra a antiquíssima e prodiga
gissima Imagem de Nossa Senhora dos Anjos, que esta em hua capella particular na mesma Igreja, e como
os suplicantes estão na posse há mais de 30 annos de assistir também a Camara da Villa do Barreiro igual
mente em Corpo de Camara com os suplicantes assentados na mesma Igreja uso tambem fundado assistirem
as referidas duas Camaras a esta festividade para mayor ornato deste obzequio da Senhora e por este modo
virem reconhecer a liberdade que receberão da mesma Senhora e todo aquelle Povo, e o mais circunvizinho
e nos livrar da Barbaridade dos Mouros que os vinhão conquistar em hu dia em que a sua devoção os ti
nha ocupados na assistência do oficio de Ramos daquele dia e porque o anno passado não consentio
o Reverendo Prior actual, que a Camara da dita Villa do Barreiro estivesse assentada na Igreja com a Camara
da referida Villa de Alhos Vedros em iguais assentos como era costume razão porque ambas as ditas
duas Camaras estiveram em pe toda a função como consta da certidão junta e dando os suplicantes parte
do referido ao Excelentissimo Arcebispo Provizorio e Vigario Geral  deste Patriarchado os mandou restituir
a dita posse visto constar seu uso também fundado sentarem se as duas Camaras na Igreja a celebri
dade que se declara como consta pella licença geral do Ordinario sem embargo desta determina
ção pertendem os Suplicantes que Vossa Majestade seja servido detrimina lo tambem assim sob pena de Excumunhão
mayor, e duzentos cruzados para o Real Convento de Palmela a metade e a outra ametade para a festa
da mesma Senhora mandando que para este efeito se passe mandado para o todo sempre se saber
como assim se determinou para mayor grandeza deste obzequio, e aumento do culto da Senhora.
Informe o Reverendo Parocho declarando
porque duvida conservarem se os Suplicantes
na sua posse o que fara no termo de
24 horas Lisboa 5 de Março de 1751